Despacho Normativo N.º 111/1996 de 27 de Junho
S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL
Despacho Normativo Nº 111/1996 de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.
Aquele diploma foi objecto de diversas alterações, introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, entre as quais avulta a obrigatoriedade de provas de conhecimento nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.
Assim, com vista à necessária compatibilização daquele normativo legal com o Despacho Normativo n.º 117/84, de 31 de Julho, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 61/86, 125/86, 104/87,147/91 e 42/93, de 3 de Junho, 11 de Novembro, 23 de Junho, 13 de Agosto e de 28 de Janeiro respectivamente, que regulamenta os concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da agora Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, importa proceder à alteração dos respectivos métodos de selecção, de modo a incluir as provas de conhecimentos e procederá sua regulamentação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2.0 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, determina-se:
Artigo 1.º
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Os métodos de selecção a utilizar nos concursos para provimento nas categorias de ingresso na carreira dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, serviços e organismos dependentes, com excepção das carreiras de pessoal administrativos, operário e auxiliar, são os seguintes.
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Prova de conhecimentos;
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Avaliação curricular;
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Entrevista
2 . Na avaliação curricular ponderar-se-ão:
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Habilitação académica;
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Formação profissional complementar;
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Experiência profissional.
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Tratando-se de provimento na categoria de chefe de repartição, será obrigatoriamente considerada na avaliação curricular para além da habilitação académica, a formação profissional complementar e a experiência profissional, o curso de graduação para chefias administrativas, a que se refere à Resolução n.º 80/90, de 19 de Junho.
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A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas três provas.
Artigo 2.º
Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingressos nas carreiras dos grupos de pessoal administrativo, operário e auxiliar, bem como o programa da prova de conhecimentos geral e específica para ingresso na carreira de oficial administrativo, são os constantes da Resolução n.º 199/ /95, de 21 de Dezembro.
Artigo 3.º
Os programas das provas de conhecimentos para ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1.º, com excepção da carreira de oficial administrativo, constam em anexo ao presente despacho normativo do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Consideram-se revogados os anteriores programas de provas para ingresso nas carreiras a que se refere o presente despacho normativo.
Artigo 5.º
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Os factores de apreciação a ter em conta, no que respeita à entrevista profissional, nos termos do artigo 16.º do Decreto - Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, são os seguintes:
Grupo de pessoal técnico superior, técnico e técnico - profissional:
a) Capacidade de expressão e fluência verbal;
b) Sentido critico e inovador;
c) Motivação e interesse;
d) Discussão curricular;
e) Visão global da Administração, sentido de organização e capacidade para a resolução de problemas.
Grupo de pessoal administrativo:
a) Motivação profissional;
b) Facilidade de expressão e comunicação;
c) Sentido de organização;
d) Capacidade de relacionamento;
e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes ao conteúdo profissional dos lugares a prover.
Grupo de pessoal operário e auxiliar:
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Capacidade de expressão;
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Capacidade de relação interpessoal;
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Qualificação profissional;
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Sentido critico e de responsabilidade;
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Motivação profissional.
2- Cada um dos factores de apreciação referidos no número anterior deve ser valorado de zero a quatro por forma a que do seu somatório resulte a classificação final de zero a vinte valores a atribuir ao método de selecção em causa.
Artigo 6.º
O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
7 de Junho de 1996.- A Secretária Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Berta Maria Correia Almeida de Melo Cabral. - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.
Anexo
Programa de provas para os concursos de ingresso nas categorias dos quadros de pessoal da Secretaria...
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