Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 215/95 de 22 de Agosto A aplicação do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, permitiu verificar a necessidade de introdução de diversas alterações, no sentido de racionalizar e optimizar as operações inerentes à realização dos concursos, de encurtar os prazos necessários à sua efectivação, de clarificar conceitos e procedimentos nesses domínios e de permitir uma actuação mais uniforme e objectiva dos juris.

É esse o escopo do presente diploma. De entre as modificações agora introduzidas, assumem maior relevo as que respeitam à supressão de fases que, não sendo indispensáveis, prejudicam a celeridade do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal, a uma definição mais objectiva da entrevista profissional de selecção e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção, à consideração da expressão quantitativa da classificação de serviço como elemento relevante nos concursos de acesso, à obrigatoriedade de os júris enunciarem, em sede de aviso de abertura, todos os factores de apreciação que intervirão no processo de selecção e, finalmente, a adequação do Decreto-Lei n.° 498/88 à forma de contagem de prazos estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.

O presente diploma foi objecto de audição, nos termos da lei, das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 6.°, 8.°, 9.°, 11.°, 16.°, 18.°, 22.° a 24.°, 26.° a 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

  1. Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concursos de acesso, estes forem circunscritos a funcionários da respectiva carreira, pertencentes ao serviço ou organismo para o qual é aberto, ou ao quadro único do respectivo departamento ministerial; c) ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

    e)......................................................................................................................

    f).......................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    Artigo 8.° [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior.

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    6 - .....................................................................................................................

    7 - .....................................................................................................................

    8 - A designação do presidente do júri recairá sempre em funcionário estranho ao serviço ou serviços para que o concurso é aberto quando o respectivo director-geral, subdirector-geral ou titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso.

    9 - [Anterior n.° 8.] Artigo 9.° [...] 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

    2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT