Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 3/94/A Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro - regime de recrutamento e selecção de pessoal.

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, criou-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública; Considerando que no n.° 2 do artigo 2.° do citado diploma se refere que o regime aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, à administração pública regional mediante decreto legislativo regional: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, os termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Objecto e âmbito 1 - O disposto no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Incumbem aos órgãos de decisão da Assembleia Legislativa Regional as competências definidas no presente diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 2.° Regulamento dos concursos e programas de provas 1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas das provas serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e aprovados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do secretário regional competente.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 35 dias úteis, pelo serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, findo o qual se considerarão aprovados, se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.

3 - O despacho conjunto referido no n.° 1 deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover; b) Especificação dos métodos e fases de selecção; c) Incidência de cada prova na classificação final do concurso; d) Programas das provas de conhecimentos e dos cursos de...

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