Despacho Normativo N.º 44/2003 de 18 de Dezembro

SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Despacho Normativo Nº 44/2003 de 18 de Dezembro

O Despacho Normativo n.º 88/84, de 10 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 86/96, de 23 de Maio (diploma que aprova os métodos de selecção a utilizar nos concursos para as categorias de ingresso na carreira técnica superior e grupo de pessoal técnico-profissional dos grupos de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública), veio estabelecer o Regulamento de Concursos para lugares de ingresso e acesso nos quadros de pessoal da então Secretaria Regional das Finanças, exceptuando-se os concursos para as categorias previstas no quadro de pessoal das Tesourarias, que ao constituírem os serviços externos da Direcção Regional do Tesouro, possuíam regulamento próprio, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 89/84, de 10 de Julho, bem como o Regulamento dos Concursos e Programa da Prova de Conhecimentos para lugares de ingresso e acesso do pessoal da Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores o qual constava do Despacho Normativo n.º 105/93, de 11 de Junho com as alterações efectuadas pelo Despacho Normativo n.º 213/93, de 11 de Novembro e Despacho Normativo n.º 180/96, de 12 de Setembro.

Na sequência do disposto no artigo 29.º do Despacho Normativo n.º 88/84, de 10 de Julho, no qual se determina que os programas das provas de conhecimentos e cursos de formação serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, foi aprovado o Despacho Normativo n.º 27/85, de 2 de Abril, relativo ao programa da prova de conhecimentos para as categorias de Motorista de Ligeiros de 2.ª classe, Telefonista de 2.ª classe e Contínuo de 2.ª classe.

Por sua vez, o Despacho Normativo n.º 115/85, de 3 de Setembro, aprovou o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias de Técnico-Profissional de Contabilidade previstas no quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade da acima referida Secretaria Regional das Finanças, estipulando no seu artigo 29.º regra idêntica à supra mencionada, determinando assim, nestes termos, a aprovação do Despacho Normativo n.º 40/87, de 17 de Março.

Acontece que, no decurso do tempo, o objecto do normativo em causa foi alvo de sucessivas alterações, não só em sede de conteúdo, bem como em termos de regras de competência, pelo que urge agora não só torná-lo consentâneo com a realidade jurídica actual, bem como estabelecer parâmetros de equivalência e métodos uniformes de aplicação e interpretação.

Por outro lado, procede-se igualmente à compilação dos programas de concursos das provas de conhecimentos para categorias de ingresso e acesso nas carreiras então detentoras de regulamento próprio, como é o caso do pessoal de tesouraria.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento dos Concursos e o Programa das Provas de Conhecimentos dos Serviços Dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP), que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho normativo, e do qual fazem parte integrante.

São revogados todos os normativos que dispõem sobre a matéria, e que tenham o mesmo âmbito de aplicação, designadamente o Despacho Normativo n.º 88/84, de 10 de Julho, o Despacho Normativo n.º 115/85, de 3 de Setembro, o Despacho Normativo nº 40/87, de 17 de Março, o Despacho Normativo n.º 86/96, de 23 de Maio, o Despacho Normativo n.º 105/93, de 11 de Junho, com as alterações efectuadas pelo Despacho Normativo n.º 213/93, de 11 de Novembro e o Despacho Normativo n.º 180/96, de 12 de Setembro.

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4 de Dezembro de 2003. - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, Roberto de Sousa Rocha Amaral. - A Secretária Regional Adjunta da Presidência, Cláudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa.

Anexo I

Regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e conteúdos funcionais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas nos quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP).

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal dos serviços dependentes do SRPFP, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

2 - Às diferentes categorias insertas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente exerce as competências constantes da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração n.º 13/99, de 21 de Agosto.

Artigo 4.º

Pessoal técnico superior

1 - Compete genericamente aos técnicos superiores:

Assessor e assessor principal - prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade, prestando consultadoria, elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Região capaz de integrar vários quadrantes e áreas de actividades próprias deste departamento;

Outras categorias da carreira técnica superior - conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre as áreas de actividade enunciadas no número seguinte.

2 - As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos sobre, nomeadamente, as seguintes áreas de actividade: direito financeiro, direito fiscal, ciências económico-financeiras, política orçamental, monetária, financeira e cambial, contabilidade pública, planeamento, privatizações, assuntos europeus e património.

Artigo 5.º

Pessoal de chefia

Compete genericamente a cada uma das seguintes categorias do pessoal de chefia:

Chefe de delegação - dirigir, coordenar, organizar e orientar as actividades desenvolvidas numa Delegação de Contabilidade Pública Regional, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbem, em conformidade com as orientações definidas superiormente;

Chefe de secção - orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, património, economato e ADSE.

Artigo 6.º

Pessoal das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo

Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

Artigo 7.º

Pessoal de informática

Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal de informática são os definidos na Portaria n.º 358/02, de 3 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Pessoal de tesouraria

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal de tesouraria são os definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 5/83/A, de 21 de Janeiro, 25/86/A, de 20 de Junho, 3/88/A, de 18 de Dezembro, 32/91/A, de 1 de Outubro e 27/92/A, de 8 de Junho.

2 - Aos tesoureiros de 1ª classe está confiada a gerência da respectiva tesouraria, pelo que são designados tesoureiros-gerentes, competindo-lhes assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, nomeadamente, de arrecadação e cobrança das receitas da Região, ou de outras pessoas colectivas de direito público, pagamento de despesas da Região, dos depósitos em dinheiro e passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de controle, fiscalização e apuramento de valores, funcionar como claviculário principal e ainda assegurar as tarefas de administração geral da tesouraria.

3 - Aos tesoureiros de 2.ª ou 3.ª classe compete substituir os tesoureiros-gerentes nas suas ausências ou impedimentos, pelo que são designados tesoureiros-subgerentes, mediante termo de transição e início de nova gerência ou mandato de gerência com todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência.

4 - Quando não se encontrem a substituir o tesoureiro-gerente, compete-lhes desempenhar as funções de claviculário assistente e as que lhe sejam atribuídas pelo tesoureiro-gerente no âmbito das actividades fundamentais e típicas das tesourarias da Região, nomeadamente de encarregados do serviço da caixa.

5 - Aos tesoureiros-ajudantes compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, nomeadamente assegurar o serviço de caixa, escriturar os livros de receita e de despesa, o balancete, a guia de transferência de documentos, a guia de transferência de receita eventual e os livros de receita virtual e realizar tarefas de natureza administrativa.

Artigo 9.º

Pessoal técnico de património e pessoal técnico contabilista

1 - Compete genericamente ao pessoal técnico preparar pareceres e elaborar estudos, recolhendo, analisando e sistematizando dados, que permitam fundamentar decisões a tomar a nível superior.

2 - As...

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