Despacho normativo n.º 115/85, de 27 de Novembro de 1985

Despacho Normativo n.º 115/85 1. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, compete às secretarias-gerais executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais, cabendo ao respectivo dirigente, conforme o preceituado nos artigos 50.º e 140.º, n.º 2, do mesmo diploma, entre outras funções, a de providenciar pela conservação das instalações e equipamento dos tribunais inseridos no âmbito de gestão da secretaria-geral.

7. Tal linha de orientação esteve na base da publicação no Diário da República, de 13 de Maio de 1983, do Despacho Normativo n.º 117/83, cujo n.º 5 ordenou fosse assegurado pelas secretarias-gerais o apoio material às procuradorias da República, precisamente porque são comuns a mais de um juízo e secretariajudicial.

3. Formou-se, assim, o entendimento de que: a) Às secretarias-gerais cabe providenciar pela conservação das instalações e equipamento dos tribunais, quando no mesmo edifício se encontre instalada ou seja susceptível de instalação mais de uma secretaria judicial; b) O apoio material a serviços que funcionem em instalações que não dependem de uma única ou de nenhuma secretaria judicial é igualmente assegurado pelas secretarias-gerais.

4. O Tribunal Criminal de Lisboa, instalado em Monsanto, é susceptível de utilização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de...

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