Despacho Normativo N.º 23/2008 de 12 de Março

Considerando que o Despacho Normativo n.º 34/2004, de 17 de Junho, que regula os concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Economia não contempla expressamente os métodos de selecção inerentes ao recrutamento dos técnicos superiores de arquivo e dos encarregados de pessoal auxiliar;

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, que adaptou o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho à Região Autónoma dos Açores, preceitua que no aviso de abertura do concurso deverá fazer-se obrigatoriamente menção expressa ao regulamento de concursos;

Considerando, pois, que importa consagrar os métodos de selecção para o recrutamento dos técnicos superiores de arquivo e dos encarregados de pessoal auxiliar;

Considerando que torna-se necessário adequar alguns preceitos do Despacho Normativo n.º 34/2004, de 17 de Junho ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, que regula a carreira dos assistentes de operações aeroportuárias, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A, de 10 de Dezembro;

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Despacho Normativo n.º 34/2004, de 17 de Junho

Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 17.º, 26.º, 35.º e o ponto IV do Anexo ao Despacho Normativo n.º 34/2004, de 17 de Junho passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

Pessoal técnico superior

1- O pessoal pertencente à carreira técnica superior do quadro da Secretaria Regional da Economia está integrado nas seguintes áreas:

  1. Redacção anterior;

  2. Redacção anterior;

  3. Redacção anterior;

  4. Biblioteca e Documentação/Arquivo;

  5. Redacção anterior;

  6. Redacção anterior;

  7. Redacção anterior;

  8. Redacção anterior;

  9. Redacção anterior;

  10. Redacção anterior;

  11. Redacção anterior;

  12. Redacção anterior;

  13. Redacção anterior;

  14. Redacção anterior;

  15. Gestão, Informação e Marketing Turístico/História e Ciências Sociais/Relações Públicas;

  16. Redacção anterior;

  17. Redacção anterior.

    2- Redacção anterior.

    3- Redacção anterior.

    Artigo 9.º

    Carreiras de biblioteca e documentação e arquivo

    O conteúdo funcional das carreiras específicas de biblioteca e documentação e arquivo é o previsto no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro (ou na legislação e regulamentação que lhes suceder).

    Artigo 13.º

    Assistentes de operações aeroportuárias

    1- Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

  18. Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;

  19. Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo serviço de operações aeroportuárias;

  20. Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;

  21. Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;

  22. Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

  23. Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

  24. Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

    2- Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

  25. Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

  26. ...

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