Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 03 de Junho de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A Revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores A carreira de assistente de operações aeroportuárias foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, como carreira de pessoal técnico do serviço de operações aeroportuárias, designadamente no seu desenvolvimento, provimento, formação e conteúdo funcional.

Embora não tenha sido revogado até à presente data, o referido diploma encontra-se desactualizado, em virtude dos acordos de empresa negociados pela ANA, S. A., pelo SINDAV e pelo SITAVA e com a anuência do Instituto Nacional de Aviação Civil (ex-Direcção-Geral de Aviação Civil).

Existem situações de estagnação e bloqueio na passagem a assistente principal e a chefe de operações em virtude de, na legislação regional em vigor, serem necessárias duas acções de formação, designadamente o curso de operações de terminal e o curso complementar de chefia de OPS (ministrado pela ex-Direcção-Geral de Aviação Civil), os quais já foram abolidos.

Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, originou alterações nos diplomas regionais, a saber: no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo o pessoal de operações aeroportuárias sido incluído na carreira técnico-profissional nas Lajes e na carreira técnica na Madeira.

Assim, a discrepância das tabelas salariais em vigor, quer da ANA, S. A., quer da Região Autónoma da Madeira, é notória, penalizando sobremaneira os profissionais açorianos, sendo o conteúdo funcional de todos os elementos de operações aeroportuárias o mesmo a nível nacional.

De salientar que os elementos das operações aeroportuárias encontram-se permanentemente disponíveis para operar na Aerogare Civil das Lajes, a qual dispõe de facilidades aeronáuticas militares operativas vinte e quatro horas por dia, assegurando quer as operações de recepção e apoio às aeronaves civis em emergência (sendo aqueles operacionais notificados pela Base para se deslocarem à Aerogare para receberem tráfego, independentemente da hora, desde há 15 anos), quer a operação fora do horário normal de trabalho da recepção e apoio especialmente no Verão, sendo, deste modo, ultrapassado largamente o fecho operacional da Aerogare. Por conseguinte, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, deve ser instituído o subsídio de prevenção ou assistência aos funcionários na referida situação de disponibilidade permanente, à semelhança do que vem sendo praticado nos demais aeroportos ou com o pessoal dos estabelecimentoshospitalares.

Face ao exposto, considera-se oportuna e justa a revisão da carreira do pessoal de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dosAçores.

Artigo 2.º Âmbito A revalorização e reestruturação constante do presente diploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 3.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa I, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.

Artigo 4.º Carreira e categorias A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se pelas seguintes categorias: a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias; b) Assistente principal de operações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT