Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 276/95 de 25 de Outubro A experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, que aprovou o esta tuto das carreiras de pessoal específicas das áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, veio revelar a necessidade de lhe introduzir ajustamentos pontuais e de estender a algumas dessas carreiras soluções legais entretanto aprovadas para outras carreiras do mesmo nível.

Esses ajustamentos prendem-se com o sistema de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo, reconhecendo-se que o valor e o nível de exigências dos cursos de formação entretanto realizados, o investimento feito com a sua organização e, bem assim, os elevados encargos que a sua frequência comporta levam a considerar como adequado e justo que possam candidatar-se, a todo o tempo, ao ingresso nas carreiras em causa os indivíduos que tenham ou venham a obter aprovação nos mesmos cursos no prazo de cinco anos, contados da publicação no Diário da República, do despacho que os aprovou. Confere-se validade permanente ao requisito e alarga-se o prazo para a sua obtenção.

O outro ajustamento resulta da supressão, pelo Decreto-Lei n.° 247/91, do estágio probatório previsto no Decreto-Lei n.° 256/88, de 28 de Julho, para os candidatos à primeira daquelas carreiras, opção fundamentada na maior exigência dos requisitos de ingresso nas novas carreiras, que fazem apelo a uma qualificação profissional acrescida à licenciatura. Muito embora o Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, tenha determinado a integração imediata nas carreiras que criou de quem, à data da sua entrada em vigor, se encontrasse a frequentar o estágio previsto no Decreto-Lei n.° 265/88, o certo é que não valorizou o período de tempo prestado nessa condição, situação que é agora ultrapassada, estabelecendo-se que o tempo correspondente ao estágio probatório, estivesse este pendente ou concluído à data, releva para todos os efeitos nas novas carreiras.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo10.° Outros requisitos de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo 1 - O ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo...

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