Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A, de 10 de Dezembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 28/2007/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho (revalorizaçáo e reestruturaçáo da carreira de assistente de operaçóes aeroportuárias na Regiáo Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho, procedeu à revalorizaçáo e reestruturaçáo da carreira de assistente de operaçóes aeroportuárias na administraçáo regional autónoma dos Açores.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se ainda a existência de entraves à promoçáo dos assistentes de operaçóes aeroportuárias em virtude de estes náo terem acesso à formaçáo profissional a que estáo sujeitos.

Para obviar tal situaçáo, cria-se assim um regime misto de formaçáo profissional integrando tanto acçóes específicas como acçóes gerais, relevando ambas na evoluçáo da carreira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho

Os artigos 3., 5., 6., 8. e 9. do Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afecto ao serviço de operaçóes aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 5.

Provimento nas categorias

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operaçóes aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operaçóes aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acçóes de formaçáo.

8834 2 - O provimento na categoria de assistente principal de operaçóes aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operaçóes aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acçóes de formaçáo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

Métodos de selecçáo para categorias de ingresso

1 - A selecçáo dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operaçóes aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12. ano de escolaridade, titulares de carta de conduçáo de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.

2 - Os métodos de selecçáo a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operaçóes aeroportuárias sáo:

a) Avaliaçáo curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista;

d) Curso de formaçáo geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.

Artigo 8.

Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operaçóes aeroportuárias

1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operaçóes aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duraçáo de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova de conhecimentos consistirá em:

a) Traduçáo e retroversáo de um texto em língua inglesa;

b) Prova oral - conversaçáo em língua inglesa;

c) Direitos e deveres da funçáo pública e deontologia profissional.

Artigo 9.

Formaçáo profissional

1 - Os assistentes de operaçóes aeroportuárias têm direito a frequentar acçóes de formaçáo profissional.

2 - As acçóes de formaçáo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5. do presente diploma deveráo ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operaçóes aeroportuárias.

Artigo 2.

Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho

O Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/A, de 3 de Junho, com as alteraçóes ora introduzidas, é republi-

cado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado...

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