Despacho n.º 9826/2018

Data de publicação19 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Despacho n.º 9826/2018

Aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da ESEP

O artigo 35.º-A do Estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, estabelece que os docentes do ensino superior politécnico estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho a constar de regulamento a aprovar por cada instituição;

Os efeitos que a lei faz depender da avaliação de desempenho, previstos no artigo 35.º-B do ECPDESP, nomeadamente no que diz respeito à alteração do posicionamento remuneratório, e o processo de descongelamento das carreiras firmado no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (LOE2018), Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que determina a progressão na carreira e respetivos efeitos remuneratórios dos trabalhadores que reúnam os requisitos legais aplicáveis, impuseram uma maior urgência à aprovação de um regulamento que, pela complexidade das suas matérias, inerente a uma carreira que contempla inúmeras realidades de difícil representação equitativa, leva já um longo período de discussão, reflexão e maturação, que envolveu toda a comunidade docente e todas as suas estruturas representativas;

Assim, no respeito pelos princípios ínsitos no referido ECPDESP e na Lei geral do trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes;

Decorrido o período de discussão pública, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e submetido o respetivo projeto a audição sindical, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, ambos pelo prazo de trinta dias úteis;

Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 29.º-A do ECPDESP, aprovo o Regulamento de avaliação do desempenho docente da ESEP, constante do Anexo ao presente Despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESEP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), ao abrigo do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes de carreira da ESEP.

3 - Os docentes contratados nos termos do artigo 8.º do ECPDESP são avaliados nos termos do regulamento próprio aplicável.

4 - Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes, deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que sejam consagradas regulamentarmente, designadamente no âmbito do Regulamento de prestação de serviço dos docentes da ESEP.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP e tem como objetivo essencial a melhoria contínua da qualidade do desempenho dos docentes, contribuindo para a consecução dos objetivos estratégicos da ESEP.

2 - Os seus princípios básicos, em linha com o disposto no ECPDESP, assentam na diferenciação do mérito, baseada nas diferentes componentes ou dimensões da atividade docente (ensino, investigação, extensão à comunidade e de gestão e organização institucional), e com as necessárias garantias de imparcialidade previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Constituem, ainda, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes da ESEP;

b) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, indicadores e fatores para a avaliação do desempenho dos docentes da ESEP;

c) Flexibilidade, respeitando as especificidades da ESEP e permitindo que estas fixem os fatores de avaliação adequados a situações específicas;

d) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e as respetivas normas reguladoras atempadamente conhecidas por todos os seus intervenientes;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

f) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

g) Valor estratégico, possibilitando à ESEP a definição prévia de objetivos de desempenho dos docentes e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes áreas de atividade dos docentes;

h) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto e modo da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:

a) Desempenho pedagógico;

b) Desempenho técnico-científico;

c) Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão organizacional.

Artigo 4.º

Desempenho pedagógico

A dimensão «desempenho pedagógico» considera o desempenho da atividade de docência e supervisão pedagógica, a produção de material didático e inovação e atualização científica e pedagógica.

Artigo 5.º

Desempenho técnico-científico

A dimensão «desempenho técnico-científico» considera o desempenho de atividades de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, reconhecimento científico e atividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento

A dimensão «Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento» considera a atividade de consultadoria e serviços especializados, ações de formação, outros serviços prestados à comunidade, a promoção e divulgação externa da imagem e missão da ESEP e a participação em comissões organizadoras de eventos científicos e profissionais.

Artigo 7.º

Gestão organizacional

A dimensão «gestão organizacional» considera o exercício de cargos de governos da Escola e a gestão científica e académica.

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho de cada docente realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

2 - Para a avaliação do desempenho na dimensão que se reporta à atividade pedagógica será considerado o ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

3 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

4 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a ESEP no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.

5 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada, parentalidade, ou para atualização científica e técnica, de duração igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Bom, para todos os anos com avaliação em falta.

6 - Exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida na avaliação do desempenho de cariz ordinário, o docente pode solicitar a avaliação de desempenho em períodos extraordinários, nos termos do artigo 9.º, para os seguintes efeitos e situações:

a) Progressão remuneratória;

b) Apresentação a processo de recrutamento/seleção/mobilidade;

c) Caso tenha obtido na avaliação do último triénio a menção «Não relevante».

7 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos n.os 4 e 5, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das dimensões definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste proporcional nos valores de acesso às classificações, na dimensão ou dimensões em causa, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

8 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho técnico-científico, ouvido o próprio avaliado.

Artigo 9.º

Avaliação extraordinária

1 - Para efeitos de avaliação extraordinária, o docente deverá apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEP.

2 - Caso reúna as condições necessárias à sua realização, o Presidente remete o pedido à CADD que deverá realizar a avaliação aplicando as dimensões e os indicadores já previamente aprovados para o triénio em curso à data do pedido, com o necessário ajuste proporcional à duração daquele período extraordinário.

3 - Ao procedimento de avaliação extraordinária são aplicadas as fases previstas no artigo...

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