Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio de 2010
Lei n. 7/2010
de 13 de Maio
Primeira alteraçáo, por apreciaçáo parlamentar, ao Decreto -Lei n. 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteraçáo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Os artigos 10., 17., 19., 38., 10. -B e 35. -A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 10. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Findo o período experimental, em funçáo de avaliaçáo específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgáo legal e estatutariamente competente da instituiçáo de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10. -A, salvo se o órgáo máximo da instituiçáo de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funçóes de categoria superior e de categoria igual desde que náo se encontrem em período experimental, do órgáo legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessaçáo.
4 - A decisáo a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 - Na situaçáo de cessaçáo prevista no n. 3, e sendo o caso, o docente regressa à situaçáo jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 17. [...]
Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos podem apresentar -se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
Artigo 19. [...]
Aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores podem apresentar -se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
Artigo 38. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificaçáo estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilizaçáo e compensaçáo obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10. -B [...]
1 - Os professores -adjuntos sáo contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em funçáo de avaliaçáo específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgáo legal e estatutariamente competente da instituiçáo, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgáo máximo da instituiçáo de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funçóes de categoria superior e de categoria igual desde que náo se encontrem em período experimental, do órgáo legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessaçáo.
2 - Em caso de decisáo no sentido da cessaçáo, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relaçáo contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situaçáo jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A decisáo a que se refere o n. 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 - (Anterior n. 3.)
Artigo 35. -A [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Consideraçáo de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2. -A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliaçáo;
c)...
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