Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 207/2009

de 31 de Agosto

Com a revisáo dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigaçáo, e docente do ensino superior politécnico, completa -se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo, visando a sua modernizaçáo e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.

Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidaçáo e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, náo menos evidente é a necessidade da sua revisáo à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.

No que respeita ao ensino superior politécnico a reforma efectuada nos últimos anos veio clarificar a sua natureza e especializaçáo face ao ensino superior universitário.

Sem prejuízo da desejável colaboraçáo entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado, cabem às instituiçóes politécnicas e universitárias funçóes distintas.

O desenvolvimento do ensino politécnico permitiu atrair mais alunos para o ensino superior, criar fileiras de ensino superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover uma inserçáo regional do ensino superior em todas as regióes do País, com manifestos benefícios económicos e sociais.

A reforma do regime jurídico das instituiçóes de ensino superior veio também consagrar, na carreira dos docentes do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre formaçáo académica conducente ao grau de doutor, e validaçáo de experiência profissional de alto nível, através do título de especialista.

Mantém -se, naturalmente, o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico no respeito pelo disposto na lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muito dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificaçáo na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliaçáo, e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam -se agora idênticos nas carreiras que sáo objecto de revisáo.

Destacam -se na revisáo da carreira docente politécnica operada pelo presente decreto -lei:

O doutoramento ou o título de especialista como exigência de qualificaçáo para a entrada na carreira e a aboliçáo da categoria de assistente;

A criaçáo de uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal, para acesso à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado;

O reforço da especializaçáo dos institutos politécnicos, exigindo -se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, e garantindo que parte do corpo docente mantém uma relaçáo principal com a vida profissional exterior à instituiçáo;

O alargamento dos lugares da carreira, devendo o conjunto de professores representar pelo menos 70 % dos docentes de cada instituiçáo;

O regime de dedicaçáo exclusiva como regime regra, sem prejuízo da opçáo do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transiçáo entre regimes;

A garantia da autonomia pedagógica, científica e técnica, através da introduçáo de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores coordenadores principais e para os professores coordenadores;

A criaçáo de condiçóes para a colaboraçáo entre os institutos politécnicos e outras instituiçóes, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participaçáo, por períodos determinados, em projectos de investigaçáo ou extensáo;

A obrigatoriedade de concursos para professores, com júris maioritariamente externos à instituiçáo;

A constituiçáo de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituiçáo náo detém competência específica;

O reforço da transparência nos concursos, desde a proibiçáo da adopçáo de especificaçóes que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos, à publicidade alar-gada de todas as fases do processo;

A valorizaçáo, nos concursos, de todas as componentes das funçóes dos docentes, com expressa consideraçáo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missáo da instituiçáo de ensino superior;

A introduçáo da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resoluçáo extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condiçóes de funcionamento das próprias instituiçóes.

Com o presente decreto -lei, entrega -se à autonomia das instituiçóes de ensino superior a regulamentaçáo relativa à gestáo do pessoal docente, simplificam -se procedimentos administrativos obsoletos e definem -se os princípios da avaliaçáo do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.

O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente politécnica mantém -se e reforça -se nesta revisáo. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento ou obtençáo do título de especialista e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigaçáo científica e com a realidade paralela, em instituiçóes de investigaçáo, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duraçáo de projectos e programas de investigaçáo, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas, aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro.

De igual forma, para os professores coordenadores principais e coordenadores que náo tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado é fixado um período experimental de um ano.

Em qualquer dos casos, trata -se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeaçáo provisória, que sáo objecto de regulaçáo específica no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliaçáo específica da actividade desenvolvida, e que a cessaçáo do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.

Finalmente, promove -se a estabilizaçáo do corpo docente dos institutos politécnicos:

Removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituiçóes determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem atrás referida de professores de carreira;

Fixando um largo período de transiçáo para que os actuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificaçóes necessárias ao ingresso na carreira;

Criando condiçóes para apoiar o processo de obtençáo do grau de doutor pelos actuais docentes.

O processo de revisáo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualizaçáo com os representantes das instituiçóes de ensino superior politécnico (Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos) e a negociaçáo com as organizaçóes sindicais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei procede à alteraçáo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei n. 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 69/88, de 3 de Março, adiante designado por Estatuto.

CAPÍTULO II

Alteraçáo e aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Artigo 2.

Alteraçáo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 1. a 3., 5., 6., 8., 10. a 12., 15. a 17., 19., 21. a 24., 30., 32., 33. a 36., 38., 40. a 42. e 44. do Estatuto passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

1 - O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, aplica -se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, das escolas politécnicas integradas em universidades e das escolas politécnicas náo integradas, que adiante se designam por instituiçóes de ensino superior.

2 - Exceptua -se do âmbito de aplicaçáo do presente Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares e policiais, sem prejuízo das disposiçóes que determinem a sua aplicaçáo.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) (Revogada.)

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Professor coordenador principal.

Artigo 3. [...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.

Recrutamento de professores adjuntos

Os professores adjuntos sáo recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.

Artigo 6.

Recrutamento de professores coordenadores

Os professores coordenadores sáo recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Para efeitos do disposto...

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