Despacho n.º 9513/2016

Data de publicação25 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Despacho n.º 9513/2016

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade de Aveiro, no âmbito dos desígnios estatutários e legais de organização e funcionamento, em especial à luz do concreto enquadramento estatutário-fundacional, secundado pelo quadro legislativo enformador dos princípios orientadores dos institutos públicos, releva, no contexto dos órgãos da Fundação Universidade de Aveiro, a fundamentalidade das competências do Fiscal Único, em sede do controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.

Considerando que, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em especial os seus artigos 129.º e seguintes, conjugado com o plasmado nos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, do qual fazem parte integrante, atento o disposto nos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, cuja alteração homologada pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, são competências do Fiscal Único, nomeadamente, o controlo e acompanhamento da gestão patrimonial e financeira e o cumprimento das leis e regulamentos, execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial e análise à contabilidade, bem como dar parecer sobre o orçamento e revisões e alterações, plano de atividades na perspetiva da cobertura orçamental, relatório de gestão de exercício e contas de gerência incluindo documentos de certificação legal de contas, aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, aceitação de doações, heranças ou legados e contratação de empréstimos, além da elaboração de relatórios da ação fiscalizadora, incluindo relatório anual global, e o relacionamento com os demais órgãos, em especial o conselho de curadores, facultando informação sobre os resultados das verificações e exames, propondo a realização de auditorias externas e emitindo pronúncia sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

Considerando que as matérias relativas à designação, mandato e remuneração do Fiscal Único são enquadradas nos termos dos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, à luz do disposto nos seus artigos 11.º e 12.º, e do plasmado na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações promovidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, à luz do vertido no artigo 27.º, em especial, atenta a designação ser corporizada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários...

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