Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 97/2009

de 27 de Abril

No quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo, a Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituiçóes de ensino

superior) criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituiçóes, as fundaçóes públicas com regime de direito privado, medida recentemente saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educaçáo da Organizaçáo de Cooperaçáo e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

Nos termos da lei, as instituiçóes de ensino superior públicas actualmente existentes podem requerer ao Governo a sua transformaçáo em fundaçóes públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adopçáo deste modelo de gestáo e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.

Estas fundaçóes públicas, entre outros aspectos, caracterizam-sepor:

Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestáo financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro;

Serem financiadas pelo Estado:

Através da atribuiçáo das dotaçóes do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em funçáo de critérios objectivos comuns a todas as instituiçóes públicas;

Através de contratos plurianuais, de duraçáo náo inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho;

Para efeitos de candidatura a fundos públicos, concorrerem nos mesmos moldes que as demais instituiçóes públicas de ensino superior.

Neste contexto, a assembleia estatutária da Universidade de Aveiro solicitou ao Governo a abertura do processo negocial previsto na lei, tendo apresentado um relatório acerca das implicaçóes dessa transformaçáo institucional sobre a organizaçáo, a gestáo, o financiamento e a auto-nomia da instituiçáo.

A Universidade de Aveiro tem inscritos cerca de 13 400 alunos e um corpo docente com cerca de 1000 pessoas e participa em ou integra quatro laboratórios associados [CICECO (Centro de Investigaçáo em Materiais Cerâmicos e Compósitos), IT - Aveiro (Instituto de Telecomunicaçóes - Aveiro), I3N (Instituto de Nanoestruturas, Nanomodelaçáo e Nanofabricaçáo) e CESAM (Centro de Estudos do Ambiente e do Mar)] e 15 unidades de investigaçáo.

A análise dos documentos apresentados pela Universi-dade de Aveiro mostrou estarem satisfeitas as condiçóes fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.

No âmbito do processo negocial, foram igualmente acordadas as bases do contrato -programa a celebrar entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Universidade de Aveiro nos termos previstos no n. 1 do artigo 5. do presente decreto -lei.

Em conclusáo do processo foi estabelecido um acordo abrangendo, designadamente, o projecto e o programa de desenvolvimento da Universidade de Aveiro e as bases para a instituiçáo da fundaçáo, incluindo os seus Estatutos, tendo a assembleia estatutária da Universidade de Aveiro deliberado solicitar ao Governo a sua transformaçáo em fundaçáo pública de regime de direito privado.Considerando o disposto no n. 12 do artigo 129. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Instituiçáo da fundaçáo

1 - É instituída pelo Estado uma fundaçáo pública com regime de direito privado denominada Universidade de Aveiro.

2 - A Universidade de Aveiro resulta da transformaçáo da Universidade de Aveiro em fundaçáo pública com regime de direito privado nos termos da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior.

Artigo 2.

Natureza

A Universidade de Aveiro é uma instituiçáo de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.

Estatutos

1 - Os Estatutos da fundaçáo constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os Estatutos do estabelecimento de ensino sáo aprovados por uma assembleia com a composiçáo prevista no artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitos a homologaçáo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n. 3 do artigo 132. da mesma lei.

Artigo 4.

Regime

1 - A Universidade de Aveiro rege -se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislaçáo que lhe seja aplicável.

2 - A Universidade de Aveiro goza do privilégio de execuçáo prévia, bem como do poder de expropriaçáo por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituiçóes de ensino superior públicas, regendo -se, neste particular e no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuiçóes, pelo direito administrativo.

3 - O pessoal com relaçáo jurídica de emprego público que se encontre a exercer funçóes na Universidade de Aveiro à data da transformaçáo em instituiçáo de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutençáo integral do seu estatuto jurídico.

4 - Na definiçáo do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade de Aveiro deve, nos termos do n. 3 do artigo 134. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislaçáo especial aplicável às referidas carreiras.

5 - A Universidade de Aveiro rege -se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestáo finan-

ceira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 5.

Financiamento

1 - O financiamento à Universidade de Aveiro é definido por contratos plurianuais, de duraçáo náo inferior a três anos, aplicando -se, com as devidas adaptaçóes, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituiçóes públicas de ensino superior.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade de Aveiro sáo atribuídas as dotaçóes do orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na Lei n. 37/2003, de 22 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto, definidas em funçáo de critérios objectivos comuns a todas as instituiçóes públicas, para além das fixadas nos respectivos contratos -programa plurianuais.

3 - Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade de Aveiro concorre nos mesmos termos que as demais instituiçóes públicas de ensino superior.

4 - A Universidade de Aveiro pode dispor, sem qualquer...

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