Despacho n.º 9451/2019

Data de publicação18 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Despacho n.º 9451/2019

Sumário: Regulamento de Candidaturas a Reingresso e Mudanças de Par Instituição/Curso dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

No exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, ouvido o Conselho Técnico-Científico e cumprida a fase de consulta pública do Projeto de Regulamento de Candidaturas a Reingresso e Mudanças de Par Instituição/Curso dos Cursos de Licenciatura da ESHTE, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES e com o exigido pelos artigos 98.º e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento de Candidaturas a Reingresso e Mudanças de Par Instituição/Curso dos Cursos de Licenciatura da ESHTE, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

ANEXO

(ao Despacho n.º 77/PRES/ESHTE/2018, de 08.06.2018)

Considerando a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e a Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro (regimes de reingresso e de mudança de par/instituição/curso) e a publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro (que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino superior politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição), e que a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho veio substituir os regimes de transferência e de mudança de curso por um único regime denominado «mudança de par instituição/curso», no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESHTE e cumprida a fase de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovo o novo Regulamento de Candidaturas a Reingresso e Mudança de Par/Instituição/Curso dos Cursos de Licenciatura da ESHTE, sendo automaticamente revogado o Regulamento anterior (aprovado pelo Despacho n.º 62/PRES/ESHTE/2015, de 27 de julho).

Regulamento de Candidaturas a Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso dos Cursos de Licenciatura da ESHTE

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

Os procedimentos referentes a Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso regem-se pelo estipulado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na redação Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, destinando-se o presente documento a definir o processo de ingresso na ESHTE.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condição Preliminar

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso ou reingresso todos os alunos que não estejam abrangidos pela aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, fazendo prova de que terão cumprido o período de prescrição no início do ano letivo a que se destina a candidatura.

2 - Não é considerada validamente realizada uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Condições para Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Gerais: Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Habilitacionais Preenchidas as condições gerais, podem requerer a mudança para um determinado curso os estudantes que satisfaçam a seguinte condição habilitacional:

5.1 - Alunos provenientes do ensino superior nacional:

a) Terem realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso.

b) Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

5.2 - Alunos provenientes do ensino superior estrangeiro:

a) Terem realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo;

c) Não é permitida a mudança de par instituição/curso estrangeiro de nível correspondente ao...

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