Despacho n.º 9272/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo

Despacho n.º 9272/2021

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Saúde.

Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, a Diretora da Escola Superior de Saúde - ESS - submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESS, uma das escolas do IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021.

A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica, visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho n.º 4323/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 47, de 08 de março de 2011, aos atuais estatutos do IPVC.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde - ESS, que são publicados em anexo a este despacho.

27 de agosto de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde

A Escola foi criada pelo Decreto-Lei n.º 243/73, de 16 de maio, com a designação de Escola de Enfermagem de Viana do Castelo, passando a designar -se Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, de acordo com a Portaria n.º 821/89, de 15 de setembro, após a integração do ensino de enfermagem no ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro.

A 27 de janeiro de 2000, foram publicados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2000.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de dezembro, e já no quadro da aprovação da Lei n.º 26/2000, de 23 de agosto, a Escola transitou para a tutela exclusiva do Ministério da Educação e foi integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo pelo Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março.

Através do Despacho n.º 4/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, foram homologadas as alterações aos Estatutos do IPVC que decorreram da referida integração.

Com a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, que homologou os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, no quadro do novo regime jurídico das instituições de ensino superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a Escola passou a designar-se Escola Superior de Saúde, com novos estatutos homologados através do Despacho n.º 4323/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 47, de 08 de março de 2011.

Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior de Saúde aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.

Na sua elaboração foram tidas em consideração as especificidades da Escola Superior de Saúde, a missão e atribuições do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o seu envolvimento com a comunidade em que está inserida, bem como os objetivos essenciais de desenvolvimento do ensino superior.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior de Saúde, adiante designada por ESS ou Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei e dos Estatutos do IPVC. A ESS ao serviço da sociedade, tem como missão formar profissionais de excelência no domínio da Saúde, bem como criar, transferir e aplicar conhecimento, e contribuir para o desenvolvimento em saúde.

2 - A ESS pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético, empreendedor e socialmente responsáveis

3 - A ESS valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação académica e profissional dos seus estudantes e diplomados, bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional, como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

4 - A ESS pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida, pela qualidade da sua formação e investigação assente num corpo docente científica, técnica e pedagogicamente qualificado, como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em atividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica, do conhecimento científico.

5 - A ESS desenvolve a sua atividade no domínio da saúde, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais e internacionais.

6 - A ESS realiza as suas atividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;

b) Realizar investigação nas suas áreas especificas de formação;

c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito científico, técnico e cultural, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESS:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos técnicos superiores profissionais, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, no âmbito da saúde e áreas afins;

b) A criação do ambiente educativo adequado e de desenvolvimento humano adequado à sua Missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) O apoio, nos termos da lei e dos Estatutos do IPVC, ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;

k) A promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afetos à Escola;

l) A promoção de uma cultura de responsabilidade social.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - A ESS, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 2.º, participa na concessão pelo IPVC de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.

2 - A ESS, em articulação com o IPVC, pode conferir títulos honoríficos.

3 - A ESS pode ainda emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESS, na sua administração e gestão, atua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação efetiva na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à Escola;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica, pedagógica e transferibilidade de conhecimento;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização das suas atividades, visando, nomeadamente, o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional e na cidadania.

Artigo 5.º

Localização

A ESS localiza-se na Rua de D. Moisés Alves de Pinho, cidade e concelho de Viana do Castelo.

Artigo 6.º

Símbolos

A ESS adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do IPVC.

Artigo 7.º

Dia da Escola

O dia da Escola celebra-se no dia 16 de maio.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - A ESS goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.

3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) Diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.

4 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESS pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.

Artigo 9.º

Autonomia científica

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT