Despacho Normativo n.º 17/2021

Data de publicação28 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 17/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo formulado pelo respetivo Presidente, na sequência da aprovação final global das alterações estatutárias, pelo conselho geral do Instituto, na sua reunião de 15 de março de 2021, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo e com o artigo 91.º, dos Estatutos vigentes;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquele Instituto Politécnico, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC, é uma instituição pública de ensino superior, ao serviço do desenvolvimento da pessoa e da sociedade, que cria e partilha conhecimento, ciência, tecnologia e cultura.

2 - O IPVC promove a formação integral dos estudantes ao longo da vida, combinando ensino com investigação, numa atitude pró-ativa de permanente inovação, cooperação e compromisso, centrado no desenvolvimento da região e do país, e na internacionalização.

3 - O IPVC deverá ser uma instituição reconhecida, nacional e internacionalmente, pela qualidade da sua formação e investigação assente num corpo docente científica, técnica e pedagogicamente qualificado, em processos formativos inovadores, suportada por atividades de I&D e inovação desenvolvidas numa parceria simbiótica com os atores das comunidades, que se traduzirá numa maior notoriedade e contributo para o desenvolvimento sustentável da região.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPVC:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano adequado à sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 - Ao IPVC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPVC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPVC confere todos os graus e títulos académicos previstos na lei.

2 - O IPVC pode ainda conferir outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPVC rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades do IPVC;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e profissionais na vida ativa.

Artigo 6.º

Sede

O IPVC tem sede na cidade de Viana do Castelo.

Artigo 7.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPVC adota simbologia própria, assim como as unidades de ensino e investigação (escolas), as unidades de investigação e as unidades funcionais existentes e a serem criadas ou integradas, adotam a simbologia do IPVC, com a inserção entre o símbolo e a denominação da respetiva unidade da expressão «Instituto Politécnico de Viana do Castelo», conforme consta em anexo.

2 - As regras de utilização de toda a simbologia institucional constam de regulamentação interna própria.

3 - O instituto adota as cores azul e verde.

4 - O dia do instituto celebra-se a 15 de maio.

TÍTULO II

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa, do fator humano e dos recursos materiais, o IPVC poderá estabelecer consórcios, nos termos e nas implicações do que vier a ser regulamentado, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O instituto poderá estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de articulação da sua atividade, de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.

3 - O instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

SECÇÃO II

Organização institucional do IPVC

Artigo 9.º

Organização institucional

1 - O IPVC tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;

b) Unidades de investigação;

c) Unidades funcionais de suporte à sua atividade;

d) Unidades de investigação comuns a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico e ou de investigação;

e) Outras unidades, da natureza das anteriores ou diferentes, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do instituto.

2 - O IPVC constitui um todo-único organizado, vertical e horizontalmente, em áreas de ensino/aprendizagem, científicas, de investigação e prestação de serviços.

3 - O IPVC dispõe ainda de serviços para o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 10.º

Escolas e outras unidades de investigação

1 - O IPVC integra as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Educação (ESE);

b) Escola Superior Agrária (ESA);

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

d) Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE);

e) Escola Superior de Saúde (ESS);

f) Escola Superior de Desporto e Lazer (ESDL).

2 - O IPVC integra as escolas e unidades de investigação que venham a ser criadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes do instituto; consideram-se, ainda, como integrando o universo IPVC, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior.

3 - As escolas regem-se por estatutos próprios elaborados pela respetiva unidade e homologados pelo presidente e gozam de autonomia administrativa.

4 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, dispõem de estatutos próprios, elaborados pela respetiva unidade e homologados pelo presidente do instituto e gozam de autonomia administrativa.

5 - As unidades de investigação...

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