Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro de 1988
Decreto-Lei n.º 480/88 de 23 de Dezembro O desenvolvimento do ensino da enfermagem verificado entre nós, ajustado aos padrões internacionais, nomeadamente dos países europeus, e, bem assim, norteado pela busca permanente da melhoria dos cuidados de saúde, determinou a exigência, no que respeita as habilitações mínimas de acesso, de um nível paralelo ao requerido para o ensino superior.
Todavia, ao invés do preconizado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho da Europa, contrariando a evolução verificada nas Comunidades Europeias, o ensino da enfermagem tem permanecido à margem do sistema educativo nacional, daí resultando prejuízos manifestos.
Urge, portanto, proceder à integração do ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, garantindo o reconhecimento académico dos seus vários níveis de formação.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ensino da enfermagem 1 - O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e será ministrado em escolas superiores de enfermagem.
2 - A rede das escolas superiores de enfermagem será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, sem prejuízo da reconversão das actuais escolas, mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
3 - O ensino da enfermagem fica sob tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.
4 - A tutela prevista no número anterior será exercida em condições a definir nos termos do n.º 2.
Artigo 2.º Escolas superiores de enfermagem 1 - As escolas superiores de enfermagem são dotadas de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e regem-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.
2 - Compete às escolas superiores de enfermagem organizar e ministrar: a) O curso superior de Enfermagem; b) Cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.
3 - Os planos de estudo dos cursos previstos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos conselhos científicos das escolas.
4 - É ainda da competência das escolas superiores de enfermagem: a) Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito; b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem, à elevação qualitativa dos cuidados de enfermagem e optimização dos custos de funcionamento dos...
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