Decreto-Lei n.º 243/73, de 17 de Maio de 1973
Decreto-Lei n.º 249/73 de 17 de Maio 1. A experiência tem demonstrado que a cobertura das zonas rurais por Casas do Povo, largamente incrementada após a publicação do Decreto n.º 445/70, não se compadece frequentemente com a criação de organismos de âmbito paroquial, como inicialmente se previu na legislação de 1933. Em muitos casos tem sido necessário optar por áreas maiores, que chegam a coincidir com a do concelho, de acordo, aliás, com os critérios hoje consagrados na Lei n.º 2144.
Esta circunstância justifica que o montante da dotação do Estado para a constituição de cada Casa do Povo, cujo limite máximo está actualmente fixado em 20000$00, passe a ser determinado em função do número das freguesias em cada caso abrangidas.
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Por outro lado, sabe-se que a reorganização das Casas do Povo, definida pela Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e regulamentada pelo Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, manteve o regime de isenções fiscais de que estes organismos anteriormente gozavam.
Mostra-se, no entanto, conveniente proceder-se à revisão desse regime, por forma a assegurar às Casas do Povo maiores facilidades na realização das suas atribuições, tendo em conta a escassez dos seus meios financeiros e o interesse social dos objectivos que elas prosseguem.
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Também a inclusão da protecção à invalidez e velhice no esquema de benefícios regularmente atribuídos pelas Casas do Povo, em consequência da publicação da Lei n.º 2144, veio prejudicar o regime de capitalização e afectação de verbas do Fundo Comum, imposto pelo Decreto-Lei n.º 30710, de 29 de Agosto de 1940. Tendo em vista a concessão meramente eventual de subsídios a inválidos, impõe-se tornar mais maleável a utilização desses quantitativos para promover uma maior dinamização das Casas do Povo e possibilitar a sua afectação ao equipamento social das comunidades.
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Finalmente, verificando-se que da legislação específica sobre Casas do Povo anterior à publicação da Lei n.º 2144 não restam senão alguns raros preceitos dispersos por vários diplomas legais, parece oportuno incluí-los no presente diploma, aproveitando-se ainda para reformular o conceito de 'produtores agrícolas', de modo a evitar dúvidas quanto à sua aplicação.
Nestestermos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Estado dotará cada Casa do Povo, constituída nos termos da Lei n.º 2144, de 29 de...
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