Despacho n.º 7187/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete da Secretária de Estado da Justiça

Despacho n.º 7187/2016

1 - Ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro, e no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, subdelego no Diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), Juiz Conselheiro João Manuel da Silva Miguel, as seguintes competências, no âmbito do referido Centro, que me haviam sido delegadas com poder de subdelegação, pelo Despacho da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 20 de janeiro:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do CEJ;

b) Conferir posse aos diretores-adjuntos, dirigentes e docentes por mim nomeados;

c) Nomear os membros dos júris de seleção, não magistrados, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

d) Fixar, anualmente, o montante de comparticipação no custo do procedimento pelo pedido de revisão de provas da fase escrita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

e) Nomear a entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

f) Nomear ou designar os docentes, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

g) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

h) Autorizar a equiparação de bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de maio, e do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de abril;

i) Autorizar deslocações ao estrangeiro de dirigentes, agentes da formação e trabalhadores ao serviço do CEJ para participação em atividades realizadas ao abrigo de protocolos, bem como em assembleias gerais, reuniões de direção e grupos de trabalho, no âmbito de redes internacionais de formação de magistrados a que o CEJ tenha sido autorizado a aderir;

j) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas na alínea anterior, que não envolvam encargos para o CEJ ou que, envolvendo encargos, tenham...

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