Despacho normativo n.º 18/2001, de 19 de Abril de 2001

Despacho Normativo n.º 18/2001 Tendo em conta a necessidade de regulamentar as condições, termos e procedimento para concessão da equiparação a bolseiro no País aos funcionários do Ministério da Justiça, entendeu-se necessária a aprovação de um regulamento que discipline essa matéria.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País, em anexo ao presente despacho normativo e que dele constitui parte integrante.

2 - O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se ainda aos procedimentos administrativos para equiparação a bolseiro no País que à data da sua entrada em vigor não tenham sido objecto de decisão final.

Ministério da Justiça, em 26 de Março de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

ANEXO REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito Aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios em matérias consideradas de interesse para as atribuições do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º Requisitos da concessão São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro: a) Que os programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios sejam de duração superior a três meses; b) A nomeação do funcionário ou agente em lugar do quadro, a título definitivo; c) O exercício de serviço efectivo durante pelo menos cinco anos, com classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 3.º Condição de atribuição Podem requerer a equiparação a bolseiro os funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça que se proponham realizar: a) Um projecto, um estudo ou uma investigação; b)Doutoramento; c)Mestrado; d) Curso de pós-graduação; e) Curso de formação especializada.

Artigo 4.º Pedido e duração 1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.

2 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do...

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