Despacho n.º 6878/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 6878/2018

Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos como meio de segurança privada para acompanhamento de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente. As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização encontram-se definidas na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.

O recurso a canídeos por empresa de segurança privada, enquanto meio complementar de segurança, deve pautar-se pelo estrito cumprimento de regras que concorram para a socialização e obediência do animal, as quais devem ser aferidas numa dupla vertente: o dever de promover o treino do canídeo com o candidato, a decorrer em centro de treino adequado, ministrado por treinadores devidamente habilitados, e o dever de submeter os canídeos e o pessoal de vigilância que os utiliza a exame cinotécnico, a realizar na dependência de júri designado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, o conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame cinotécnico são aprovados por despacho do Diretor Nacional da PSP.

O exame cinotécnico tem por finalidade avaliar os conhecimentos teóricos e práticos do pessoal de vigilância, designadamente aquando da utilização de canídeos no exercício das suas funções, aferindo a capacidade técnica do segurança privado quanto à identificação, correção e extinção, de forma positiva, dos comportamentos dos canídeos por si conduzidos, com respeito pela sua condição de seres vivos dotados de sensibilidade, de acordo com a legislação em vigor.

O exame visa ainda avaliar se os canídeos empenhados nas atividades de segurança privada possuem características temperamentais adequadas para o efeito, observar se os mesmos se encontram devidamente treinados, no que concerne à obediência e controlo, e se demonstram comportamento apropriado, em termos de sociabilidade com pessoas e outros animais, de forma a não colocar em perigo a integridade física de terceiros.

Por fim, o exame tem por objeto certificar a aptidão do binómio cinotécnico para efeitos de desempenho das funções que de si são esperadas, de forma perfeitamente segura e controlada.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 82.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Despacho regula o exame cinotécnico a realizar pelo pessoal de vigilância e todos os procedimentos a ele associados, com vista à certificação de binómios segurança privado/canídeo, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Competência

A preparação e aplicação do exame cinotécnico, e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), através da Unidade Especial de Polícia (UEP), sem prejuízo das funções atribuídas ao júri, nos termos do presente Despacho.

Artigo 3.º

Publicitação

A Direção Nacional da PSP (DN/PSP) publicita, no seu sítio da internet, a data da realização dos exames, que ocorrem três vezes por ano.

Artigo 4.º

Duração e local de realização

1 - O exame decorre num só dia, com duração máxima de 8 (oito) horas, e realiza-se na sede da Unidade Especial de Polícia da PSP.

2 - A realização de provas, noutras instalações da PSP, depende de autorização do Diretor Nacional.

Artigo 5.º

Requerimento de admissão ao exame

1 - A admissão às provas de avaliação é feita através de requerimento formulado pelas entidades de segurança privada, disponível na página eletrónica da PSP, sendo digitalizado e enviado, através de correio eletrónico, ao Departamento de Segurança Privada (DSP).

2 - As entidades de segurança privada apenas poderão submeter a exame pessoal de vigilância com cartão válido e a elas vinculado por contrato de trabalho.

3 - O requerimento para admissão a exame deve ser remetido com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data publicitada na página eletrónica da PSP, para realização das provas.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, o requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de registo do canídeo, onde conste a sua identidade e código de identificação eletrónico;

b) Boletim Sanitário do Canídeo, com vacinação completa e atualizada;

c) Comprovativo emitido pela Junta de Freguesia atestando a classificação do canídeo como "cão com fins económicos", de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;

d) Registo de treino ministrado ao canídeo, ao longo da sua vida, onde constem os testes ou treinos de sociabilidade e de obediência frequentados, local e respetivos intervenientes, designadamente o treinador e o segurança privado candidato ao exame, nos termos do artigo 82.º, Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril;

e) Declaração comprovativa do cumprimento dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, e Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, caso o canídeo seja classificado como perigoso ou potencialmente perigoso;

f) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para utilização de canídeos, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; e

g) Comprovativo do pagamento da taxa correspondente, prevista na Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro.

Artigo 6.º

Júri do exame

1 - O júri do exame é composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos, e dois vogais suplentes;

2 - O presidente do júri nomeia uma comissão de avaliação para cada exame cinotécnico, à qual compete aplicar os procedimentos associados à realização do exame;

3 - A comissão de avaliação é composta por polícias colocados no Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, com formação e experiência devidamente comprovadas, nomeados com a antecedência de trinta dias em relação à data da realização do exame;

4 - Ao júri compete realizar todas as operações relativas ao processo de avaliação, assegurando a tramitação do mesmo, desde a data da sua designação até à fixação dos resultados, cabendo-lhe:

a) Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as entidades envolvidas;

b) Admitir e excluir fundamentadamente os candidatos ao procedimento (segurança privado e canídeo), nomeadamente por falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos;

c) Promover a resolução de qualquer situação não prevista no presente regulamento que lhe seja apresentada pela comissão de avaliação.

5 - À comissão de avaliação compete, em articulação com o DSP:

a) Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos;

b) Organizar e avaliar a execução da prova prática.

6 - O júri e a comissão de avaliação são apoiados, em termos administrativos e logísticos, pela UEP;

7 - A comunicação com as empresas de segurança privada e com o pessoal de vigilância é assegurada pelo DSP.

Artigo 7.º

Documentação necessária

1 - No dia da realização das provas, o pessoal de vigilância deve apresentar-se devidamente uniformizado, com o uniforme da empresa à qual está vinculado, e ser portador dos seguintes documentos:

a) Cartão profissional;

b) Documento de identificação válido;

c) Certificado de inspeção veterinária de aptidão para a realização das provas, especificando que o canídeo se encontra em boas condições físicas, clínicas e higienossanitárias; e

d) Qualquer documento, de entre os previstos no n.º 4 do artigo 5.º, caso tenha havido alterações à informação neles mencionada, desde a data de envio do requerimento.

2 - Os documentos referidos na alínea d) do número anterior devem ser digitalizados e enviados, através de correio eletrónico, ao DSP, até dois dias úteis antes da realização do exame.

Artigo 8.º

Não admissão

1 - Não é admitido à realização das provas o pessoal de vigilância que:

a) Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;

b) Não apresente os originais dos documentos previstos no artigo anterior;

c) Não comprove, até ao início da prova, ter efetuado o pagamento da taxa de certificação;

d) Não se encontre presente nos trinta minutos posteriores à hora marcada no local da realização das provas.

2 - Não é admitido à realização das provas o canídeo que:

a) Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;

b) Se encontre ao abrigo dos regimes excecionais previstos no artigo 7.º - Isenção temporária de identificação e artigo 8.º - Interdição de vacinação, ambos do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto, à data da realização do exame;

c) Demonstre comportamento ameaçador...

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