Despacho n.º 5315/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 5315/2020

Sumário: Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique.

A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020, circunstância que vem determinando a necessidade de adoção de medidas capazes de conter a expansão da doença.

Atendendo a que, no atual contexto pandémico, o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.

Nesse sentido, ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a declaração do estado de emergência renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi emitido o Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, que consagrou medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio. Aí se previa que tais medidas produziriam efeitos durante o período de vigência do estado de emergência e das suas eventuais novas renovações.

O estado de emergência sofreu, ainda, prorrogação através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cujos efeitos cessaram às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

Sucede, porém, que as autoridades de saúde continuam a reputar como absolutamente essencial apostar na contenção da transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

Justifica-se, pois, que ao nível da dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam, nos termos já definidos pelo referido Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.

Assim, ao abrigo do disposto na base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º...

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