Decreto n.º 2-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/2-B/2020/04/02/p/dre
Data de publicação02 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 2-B/2020

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, incidindo, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio. Foi igualmente prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico ou a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas.

Atendendo a que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, foram ainda estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.

Verificando-se que foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e tendo sido, após a aprovação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença.

Com efeito, no momento atual, o Governo mantém o entendimento de que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, sendo de realçar para as finalidades pretendidas a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos. Assim sendo, no presente decreto, cria limitações adicionais à circulação.

Por outro lado, verificou-se que determinadas atividades económicas devem continuar a ser exercidas, devendo manter-se a respetiva atividade.

Assim:

Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.

Artigo 4.º

Dever especial de proteção

1 - Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 - Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

4 - A restrição prevista no n.º 2 não se aplica, no exercício de funções:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

b) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Artigo 5.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

2 - Os veículos particulares podem circular na via pública para...

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