Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decpresrep/20-A/2020/04/17/p/dre
Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020

de 17 de abril

Sumário: Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde, da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou o estado de emergência no passado dia 18 de março, tendo esta declaração sido renovada no dia 2 de abril.

Os pressupostos da declaração, que se mantiveram na sua renovação, assentavam numa estratégia de combate à disseminação do vírus através do recolhimento geral da população e da prática do distanciamento social.

Neste sentido, a declaração do estado de emergência e a sua renovação mereceram o acordo do Governo e a aprovação, por larga maioria, da Assembleia da República, a qual mantém todos os seus poderes constitucionais. As medidas foram executadas pelo Governo através da aprovação, respetivamente, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, os quais contêm um conjunto de medidas em conformidade com aquela estratégia, sujeitas a um estrito escrutínio de proporcionalidade, com o objetivo último de conter a propagação do vírus.

Como referido no relatório governamental, de 13 de abril de 2020, sobre a aplicação do estado de emergência, «a natureza e a urgência das medidas exigidas para enfrentar a questão de saúde pública levaram à necessidade de essa alteração ter igualmente expressão a nível constitucional», através da declaração daquele estado.

Estas medidas foram progressivamente surtindo os seus efeitos, tendo sido possível mitigar a transmissão da doença, reduzindo a percentagem diária de crescimento de novos casos de infeção e, consequentemente, de internamentos e de óbitos, permitindo reduzir a pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde e salvar muitas vidas.

Por estas razões, e tal como reconhecido pelos cientistas consultados, o Presidente da República considera que a realidade demonstra o acerto da estratégia seguida, bem como a indispensabilidade das medidas adotadas para a contenção da doença, reduzindo a perda de vidas humanas. O sucesso da estratégia resultou, decisivamente, da adesão dos Portugueses à declaração do estado de emergência e às medidas que a executaram, bem como do inexcedível trabalho em particular dos profissionais de saúde, revelando um notável esforço nacional coletivo.

Consciente do carácter absolutamente excecional da declaração do estado de emergência, mas também da gravidade da pandemia mundial que a todos afeta, o Presidente da República entende ser indispensável renovar mais uma vez esta declaração, em termos largamente idênticos, mas repondo a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho, com exclusão de novas medidas excecionais quanto a cidadãos privados de liberdade, atenta a suficiência das já tomadas. Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4.º, alínea e), do presente Decreto.

Por outro lado, em função da evolução dos dados e considerada a experiência noutros países europeus, prevê-se agora a possibilidade de futura reativação gradual, faseada, alternada e diferenciada de serviços, empresas e estabelecimentos, com...

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