Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decpresrep/17-A/2020/04/02/p/dre
Data de publicação02 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020

de 2 de abril

Sumário: Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência.

Em execução da declaração do estado de emergência, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual contém um conjunto de medidas com o objetivo de conter a transmissão da doença e, bem assim, proteger os cidadãos e garantir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e das cadeias de abastecimento de bens essenciais, regulando o funcionamento das empresas e a circulação de pessoas num contexto de calamidade pública.

A adoção destas medidas pelo Governo teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

Adicionalmente ao referido Decreto do Governo, foram aprovados pela Assembleia da República e pelo Governo um conjunto de diplomas legislativos com o propósito de apoiar os cidadãos e as empresas no esforço coletivo de contenção, tendo estes merecido promulgação imediata do Presidente da República.

Não obstante o exemplar comportamento dos Portugueses no cumprimento destas medidas, bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do estado de emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar no combate à disseminação da doença, torna-se indispensável a sua manutenção.

A obtenção destes efeitos foi possível através de uma suspensão muito limitada de direitos, sem necessidade de obliteração do direito à liberdade individual, bastando para tanto as restrições no direito à circulação e sem que, na maioria dos casos, tenha havido necessidade de recurso a sanções de natureza criminal para assegurar o seu cumprimento.

As autoridades de saúde determinaram a transição da fase de contenção para a fase de mitigação. Tal significa, naturalmente, que se deve acentuar o nível de prevenção, sob pena de o esforço feito até aqui ser desperdiçado.

Os efeitos ainda iniciais das medidas adotadas confirmam o acerto da estratégia seguida e aconselham a sua manutenção.

Tal é tanto mais evidente quanto se aproxima o tempo da Páscoa, época tradicional de encontro de famílias e de circulação internacional. É essencial para o sucesso da estratégia traçada e conduzida até aqui que este tempo não conduza ao aumento de contactos entre pessoas e, consequentemente, de infeções.

Com efeito, a nossa preocupação deve continuar até ao fim de um processo que todos sabemos que será longo.

Para isso considera o Presidente da República, à semelhança do que ocorreu no dia 18 de março, indispensável a renovação da declaração do estado de emergência, com o aditamento de matérias respeitantes à proteção do emprego, ao controlo de preços, ao apoio a idosos em lares ou domiciliário, ao ensino e à adoção de medidas urgentes para proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença COVID-19, de harmonia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT