Despacho n.º 4270-C/2020

Data de publicação07 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 4270-C/2020

Sumário: Determina as medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio.

A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020. Neste seguimento, várias medidas têm sido adotadas para conter a expansão da doença.

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi aprovado pelo Governo o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, estabelecendo um conjunto adicional de medidas com o objetivo de minimizar o risco de contágio e propagação da doença.

Tendo em consideração que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável nesta fase de estado de emergência, realçando-se a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos, importa estabelecer mecanismos que minimizem o seu risco de exposição e bem assim as suas deslocações.

Assim, ao nível da dispensa de medicamentos, em regime de ambulatório, por farmácias hospitalares, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) devem assegurar um serviço de proximidade, adotando medidas que assegurem a continuidade do fornecimento dos medicamentos, protegendo os utentes que deles necessitem, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da sua exposição.

A disponibilização de um serviço de proximidade pode e deve contar com a intervenção de outras entidades do circuito do medicamento, nomeadamente de distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano e de farmácias comunitárias, que, em articulação com os SFH, contribuam para a disponibilização dos medicamentos de dispensa, em regime ambulatório, por farmácia hospitalar, através da dispensa na farmácia comunitária, ou da entrega dos medicamentos no domicílio do utente.

Como tal, torna-se necessário aprovar medidas de caráter excecional e temporário, que, como garantia de saúde pública, garantam o fornecimento de medicamentos de dispensa, em regime de ambulatório, por farmácia hospitalar aos utentes que deles necessitam, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio, sem descurar a qualidade, eficácia e...

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