Despacho n.º 4503/2019

Data de publicação02 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 4503/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, designadamente, na sua atual redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008, alterado pelo Despacho n.º 7994/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2011, pelo Despacho n.º 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho n.º 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho n.º 2032/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 5636/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 27 de maio de 2015 e pelo Despacho n.º 6491/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 02 de julho de 2018 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º,9.º,11.º,15.º,16.º,17.º, 18.º, 20.º, 21.º-A, 23.º-B, 26.º e 29.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos e projetos, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados:

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalhos;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...].

3 - [...]

4 - Os valores mínimos referidos no número um do presente artigo podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso das de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 8.º

[...]

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UO, com respeito pelo número máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo curso de mestrado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica, conforme fixado em Edital.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Outros elementos solicitados no Edital.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no Edital.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por Professores doutorados ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, a tempo integral, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

2 - Podem, ainda, orientar ou coorientar os trabalhos referidos no n.º 1 Professores ou Investigadores doutorados de outras instituições, bem como detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, nacionais ou estrangeiros, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

3 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar as propostas de orientadores e coorientadores definidas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

[...]

1 - A realização das provas é requerida ao presidente da UO na plataforma de gestão académica, acompanhado dos seguintes documentos em suporte digital:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágios é realizada exclusivamente em formato digital.

8 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011 de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 18.º

[...]

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a entrega da versão final e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - No ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

9 - A apresentação de atestados médicos não releva para o não cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de internamento hospitalar ou doença contagiosa que implique evicção escolar e impossibilite o cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, o estudante pode requerer o adiamento pelo tempo correspondente à duração do internamento hospitalar ou da referida doença, mediante a apresentação da prova do internamento hospitalar ou atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde da área da residência, comprovativo de que o estudante sofreu de doença contagiosa a implicar evicção escolar.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida.

4 - A certidão de registo/diploma será emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requerida.

5 - Uma vez requerida a carta de curso, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.

Artigo 21.º-A

[...]

1 - [...]

2 - As obrigações de depósito são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo, em cumprimento do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 23.º-B

[...]

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...]

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT