Despacho n.º 19151/2008, de 17 de Julho de 2008

Despacho n. 19151/2008

Por meu despacho de 01 de Julho de 2008, homologo o Regulamento do ciclo de estudos conducente à obtençáo do grau de mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, anexo a este despacho, após aprovaçáo em Conselho de Gestáo de 29 de Maio de 2008, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas em Conselho de Gestáo de 30 de Junho de 2008.

9 de Julho de 2008. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

ANEXO

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtençáo do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Enquadramento jurídico

Assumindo os objectivos e as condiçóes definidas, no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março e demais legislaçáo aplicável, para a atribuiçáo do grau de mestre, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), identificando as matérias a incluir em edital a publicar em DR para cada um deles.

2 - A aplicaçáo do presente Regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitaçáo para a docência faz -se na salvaguarda das normas e condiçóes previstas no Decreto -Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 3.

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovaçáo no acto público de defesa de dissertaçáo/ trabalho de projecto/ relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o mestrado.

CAPÍTULO II Estrutura e acesso ao ciclo de estudos Artigo 4.

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duraçáo normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfaçáo de todos os requisitos relacionados com a caracterizaçáo dos objectivos do grau e das suas condiçóes de obtençáo, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duraçáo normal de 2 semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisiçáo, pelo estudante, de uma especializaçáo de natureza profissional.

4 - A obtençáo do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especializaçáo referido na alínea a) do n. 1 do artigo 5. do presente Regulamento, pode habilitar, ainda, ao acesso a profissóes sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

5 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitaçáo para a docência é o previsto no DL 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Artigo 5.

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

  1. Um curso de especializaçáo, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

  2. Uma dissertaçáo de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

    Artigo 6.

    Organizaçáo e estrutura curricular

    1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos.

    2 - Os planos de estudo sáo organizados de acordo com o regime trimestral, semestral ou modular.

    3 - Para cada curso sáo, obrigatoriamente, fixados:

  3. A área científica do curso;

  4. A duraçáo normal do curso;

  5. O número total de créditos necessário à concessáo do grau ou diploma do curso especializado;

  6. As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicaçáo dos respectivos créditos;

  7. O plano de estudos, com indicaçáo das unidades curriculares por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

    Artigo 7.

    Acesso ao ciclo de estudos

    1 - Podem candidatar -se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

  8. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

  9. Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1. ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por...

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