Lei n.º 36/2011, de 21 de Junho de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 36/2011 de 21 de Junho Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cida- dãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica -se a:

  2. Órgãos de soberania;

  3. Serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado;

  4. Serviços da administração pública regional;

  5. Sector empresarial do Estado.

    Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos da presente lei, considera -se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmis- são e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

  6. A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes in- teressadas;

  7. O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições;

  8. O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;

  9. Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibiliza- dos de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português;

  10. Não existam restrições à sua implementação. 2 — Para efeitos da presente lei, considera -se «inte- roperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados espe- rados.

    Artigo 4.º Utilização de normas abertas 1 — Todos os processos de implementação, licencia- mento ou evolução de sistemas informáticos na Adminis- tração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte. 2 — É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública. 3 — Nos termos da presente lei, nenhum documento de...

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