Despacho n.º 6491/2018

Data de publicação02 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 6491/2018

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008, alterado pelo Despacho n.º 7994/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2011, pelo Despacho n.º 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho n.º 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho n.º 2032/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 5636/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 27 de maio de 2015, e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º e 23.º-B passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - O estudante que se inscreveu/matriculou no 1.º ano do curso está condicionado à realização de um numero mínimo de 60 % de ECTS desse mesmo ano curricular para que se possa inscrever no 2.º ano do mesmo curso.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a tramitação do processo de provas públicas só poderá ocorrer quando o estudante tenha tido aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto a parte da dissertação/trabalho de projeto /relatório de estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes.

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina fixada para aquele ano.

8 - O reingresso em nova edição do mesmo curso de mestrado faz-se com a apresentação de nova candidatura e com ocupação de vaga especificamente fixada para o efeito, isenta do pagamento de taxa de candidatura.

9 - No caso de não terem sido fixadas vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar, as candidaturas a reingresso no ciclo de estudos serão apreciadas e seriadas juntamente com as restantes candidaturas.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tendo como valor de referência o valor de propina fixado para o 1.º ano curricular de cada edição de curso de mestrado, o valor da propina a cobrar no 2.º ano dessa mesma edição será proporcional ao n.º de ECTS desse ano curricular.

5 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) Exemplar da dissertação/trabalho de projeto /relatório de estágio (versão provisória) em suporte digital.

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Após a notificação do júri, este tem até 30 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/ trabalho de projeto/relatório de estágio (versão provisória).

3 - Até 30 dias seguidos após a comunicação ao candidato, pelo presidente da UO, da decisão referida no ponto anterior, aquele entrega a versão a submeter a provas (versão final), em suporte digital, se não tiver havido rejeição.

4 - Em caso de aprovação em provas públicas, sem prejuízo da deliberação tomada, o júri poderá determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da dissertação/ trabalho de projeto /relatório de estágio, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública. Para o efeito, o candidato terá o prazo máximo de 15 dias seguidos para entregar a versão definitiva do documento, cabendo ao presidente do júri a confirmação das respetivas alterações antes de se proceder ao lançamento da classificação final.

5 - Na formatação da dissertação/ trabalho de projeto /relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

6 - Até ao limite de 60 dias seguidos após o lançamento de classificação final resultante do ato público da defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, a UO procede ao preenchimento do RENATES e do RCAAP, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

[...]

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a entrega da versão final e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 23.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - De acordo com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, através do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não é possível aplicar aos cursos de mestrado o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.

7 - Considerando que apenas a parte curricular do mestrado é passível de creditação, são aplicáveis todos os limites indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, pelo que, e designadamente no que respeita a formação realizada no âmbito de um curso não conferente de grau num estabelecimento de ensino superior, só pode ser creditada até ao limite de 50 % dos créditos correspondentes à parte curricular (num curso de 120 créditos ECTS, dos quais 60 são referentes ao curso e os restantes à dissertação, projeto ou estágio, a referida formação só pode ser creditada até ao limite dos 50 % créditos ECTS, ou seja, até 30 créditos ECTS; poderá em simultâneo, ser realizada creditação de tipologias diferentes, sendo que neste caso a creditação total não poderá exceder dois terços dos 60 créditos ECTS do curso, isto é, 40 créditos ECTS).»

2 - As presentes alterações entram em vigor a partir do ano letivo 2018/2019, inclusive.

3 - O Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.

12.06.2018. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.

ANEXO

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

Assumindo os objetivos e as condições definidas, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o mestrado.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional.

4 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode habilitar, ainda, ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

5 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza...

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