Despacho n.º 3724/2023

Data de publicação23 Março 2023
Gazette Issue59
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Direção-Geral do Ensino Superior
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 133
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Direção-Geral do Ensino Superior
Despacho n.º 3724/2023
Sumário: Delegação de competências na subdiretora -geral do Ensino Superior, Ângela Maria
Roque de Matos Noiva Gonçalves.
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públi-
cos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, do Despacho
n.º 13108/2022, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro e da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação:
1 — Delego e subdelego na subdiretora -geral do Ensino Superior, Ângela Maria Roque de
Matos Noiva Gonçalves, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva
direção -geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens
móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.
os
1
e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a
decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do proce-
dimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do
contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1
do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Efetuar aquisições de bens e serviços mediante o cartão “Tesouro Português” previsto no
artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 36/2015, de 9 de março;
c) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito
na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o
seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portu-
gal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa
a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000;
e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até
ao montante de € 25 000, por transferência;
f) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional a todos os que exercem funções na
DGES e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de
ajudas de custo e transporte, bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos
com o alojamento e alimentação possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas
efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º
do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, conjugado com o disposto no decreto-
-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
g) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro a todos os que exercem
funções na DGES e sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente proces-
samento de ajudas de custo e transporte bem como, em casos excecionais de representação, que os
encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despe-
sas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor
fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de
julho, na sua atual redação, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estre-
las, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

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