Lei n.º 2/2004
| Data de publicação | 15 Janeiro 2004 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/2/2004/01/15/p/dre/pt/html |
| Data | 15 Janeiro 2004 |
| Número da edição | 12 |
| Órgão | Assembleia da República |
N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o
montante da remuneração líquida a que se refere o n.o 1.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — É aditado um artigo 37.o-A ao Estatuto da Apo-
sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9
de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.o-A
Aposentação antecipada
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações
que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem,
independentemente de submissão a junta médica e sem
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada,
requerer a aposentação antecipada.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada
prevista no número anterior é calculado nos termos
gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução
determinado pela fórmula 1 — x, em que x é igual à
taxa global de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto da taxa
anual de 4,5 % pelo número de anos de antecipação
em relação à idade legalmente exigida para a apo-
sentação.
4 — O número de anos de antecipação a considerar
para a determinação da taxa global de redução da pensão
é reduzido de um por cada período de três que exceda
os 36.»
3 — É revogado o Decreto-Lei n.o 116/85, de 19 de
Abril.
4 — É aditado um n.o 5 ao artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 — A remuneração relevante para efeitos de des-
conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.»
5 — O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 327/85, de 8 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A remuneração relevante para efeitos de des-
conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.
3 — (Anterior n.o 2.)»
6 — O disposto nos números anteriores não se aplica
aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos
processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa,
pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de
entrada em vigor deste diploma, desde que os interes-
sados reúnam, nessa data, as condições legalmente
exigidas para a concessão da aposentação, incluindo
aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos
interessados e esta venha a ser declarada pela com-
petente junta médica após aquela data.
7 — Tratando-se de antigos subscritores da Caixa
Geral de Aposentações, o disposto no número anterior
aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até
à data de entrada em vigor desta lei.
8 — Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o des-
pacho a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o
do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, ou a
declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo
legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta
lei, a situação relevante para efeitos de fixação da apo-
sentação é a existente nesta data.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2004.
Aprovada em 4 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.o 2/2004
de 15 de Janeiro
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração
central, local e regional do Estado.
2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos,
salvo no que respeita às matérias específicas reguladas
pela respectiva lei quadro.
3 — A aplicação do regime previsto na presente lei
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não
prejudica a publicação de diploma legislativo regional
que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respectiva administração regional.
4 — A presente lei será aplicada, com as necessárias
adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
294
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004
5 — A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes
próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.
Artigo 2.o
Cargos dirigentes
1 — São cargos dirigentes os cargos de direcção, ges-
tão, coordenação e controlo dos serviços e organismos
públicos abrangidos pela presente lei.
2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de
direcção superior e cargos de direcção intermédia e sub-
dividem-se, respectivamente, em dois graus, em função
do nível hierárquico, das competências e das respon-
sabilidades que lhes estão cometidas.
3 — São, designadamente, cargos de direcção supe-
rior de 1.o grau os de director-geral, secretário-geral,
inspector-geral e presidente e de 2.o grau os de sub-
director-geral, adjunto do secretário-geral, subinspec-
tor-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 — São, designadamente, cargos de direcção inter-
média de 1.o grau o de director de serviços e de 2.o grau
o de chefe de divisão.
5 — Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos
de direcção integrados em carreiras, bem como o de
secretário-geral da Assembleia da República.
6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos ser-
viços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior deverão estabelecer expressamente a qualifi-
cação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo
com o n.o 2 do presente artigo, bem como a sua
designação.
SECÇÃO II
Princípios de actuação
Artigo 3.o
Missão
É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução
das atribuições cometidas ao respectivo serviço, asse-
gurando o seu bom desempenho através da optimização
dos recursos humanos, financeiros e materiais e pro-
movendo a satisfação dos destinatários da sua activi-
dade, de acordo com a lei, as orientações contidas no
Programa do Governo e as determinações recebidas do
respectivo membro do Governo.
Artigo 4.o
Princípios gerais de ética
Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusiva-
mente ao serviço do interesse público, devendo observar,
no desempenho das suas funções, os valores fundamen-
tais e princípios da actividade administrativa consagra-
dos na Constituição e na lei, designadamente os da lega-
lidade, justiça e imparcialidade, competência, respon-
sabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé,
por forma a assegurar o respeito e confiança dos fun-
cionários e da sociedade na Administração Pública.
Artigo 5.o
Princípios de gestão
1 — Os titulares dos cargos dirigentes devem promo-
ver uma gestão orientada para resultados, de acordo
com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos
a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de
forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação
dos resultados.
2 — A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve
ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e efi-
ciência, simplificação de procedimentos, cooperação,
comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 — Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar,
motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço
conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho
e imagem do serviço.
4 — Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar
uma política de formação que contribua para a valo-
rização profissional dos funcionários e para o reforço
da eficiência no exercício das competências dos serviços
no quadro das suas...
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