Lei n.º 2/2004

Data de publicação15 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2004/01/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2004
Número da edição12
ÓrgãoAssembleia da República
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N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

293

2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o

montante da remuneração líquida a que se refere o n.o 1.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

2 — É aditado um artigo 37.o-A ao Estatuto da Apo-

sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9
de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.o-A

Aposentação antecipada

1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações

que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem,
independentemente de submissão a junta médica e sem
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada,
requerer a aposentação antecipada.

2 — O valor da pensão de aposentação antecipada

prevista no número anterior é calculado nos termos
gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução
determinado pela fórmula 1 — x, em que é igual à
taxa global de redução do valor da pensão.

3 — A taxa global de redução é o produto da taxa

anual de 4,5 % pelo número de anos de antecipação
em relação à idade legalmente exigida para a apo-
sentação.

4 — O número de anos de antecipação a considerar

para a determinação da taxa global de redução da pensão
é reduzido de um por cada período de três que exceda
os 36.»

3 — É revogado o Decreto-Lei n.o 116/85, de 19 de

Abril.

4 — É aditado um n.o 5 ao artigo 5.o do Decreto-Lei

n.o 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:

«5 — A remuneração relevante para efeitos de des-

conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.»

5 — O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 327/85, de 8 de

Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A remuneração relevante para efeitos de des-

conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.

3 — (Anterior n.o 2.)»

6 — O disposto nos números anteriores não se aplica

aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos
processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa,
pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de
entrada em vigor deste diploma, desde que os interes-
sados reúnam, nessa data, as condições legalmente
exigidas para a concessão da aposentação, incluindo
aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos

interessados e esta venha a ser declarada pela com-
petente junta médica após aquela data.

7 — Tratando-se de antigos subscritores da Caixa

Geral de Aposentações, o disposto no número anterior
aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até
à data de entrada em vigor desta lei.

8 — Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o des-

pacho a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o
do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, ou a
declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo
legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta
lei, a situação relevante para efeitos de fixação da apo-
sentação é a existente nesta data.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro

de 2004.

Aprovada em 4 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco

Mota Amaral.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Lei n.o 2/2004

de 15 de Janeiro

Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

da administração central, regional e local do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração
central, local e regional do Estado.

2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos,

salvo no que respeita às matérias específicas reguladas
pela respectiva lei quadro.

3 — A aplicação do regime previsto na presente lei

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não
prejudica a publicação de diploma legislativo regional
que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respectiva administração regional.

4 — A presente lei será aplicada, com as necessárias

adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004

5 — A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes

próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.o

Cargos dirigentes

1 — São cargos dirigentes os cargos de direcção, ges-

tão, coordenação e controlo dos serviços e organismos
públicos abrangidos pela presente lei.

2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de

direcção superior e cargos de direcção intermédia e sub-
dividem-se, respectivamente, em dois graus, em função
do nível hierárquico, das competências e das respon-
sabilidades que lhes estão cometidas.

3 — São, designadamente, cargos de direcção supe-

rior de 1.o grau os de director-geral, secretário-geral,
inspector-geral e presidente e de 2.o grau os de sub-
director-geral, adjunto do secretário-geral, subinspec-
tor-geral, vice-presidente e vogal de direcção.

4 — São, designadamente, cargos de direcção inter-

média de 1.o grau o de director de serviços e de 2.o grau
o de chefe de divisão.

5 — Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos

de direcção integrados em carreiras, bem como o de
secretário-geral da Assembleia da República.

6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos ser-

viços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior deverão estabelecer expressamente a qualifi-
cação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo
com o n.o 2 do presente artigo, bem como a sua
designação.

SECÇÃO II

Princípios de actuação

Artigo 3.o

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução

das atribuições cometidas ao respectivo serviço, asse-
gurando o seu bom desempenho através da optimização
dos recursos humanos, financeiros e materiais e pro-
movendo a satisfação dos destinatários da sua activi-
dade, de acordo com a lei, as orientações contidas no
Programa do Governo e as determinações recebidas do
respectivo membro do Governo.

Artigo 4.o

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusiva-

mente ao serviço do interesse público, devendo observar,
no desempenho das suas funções, os valores fundamen-
tais e princípios da actividade administrativa consagra-
dos na Constituição e na lei, designadamente os da lega-
lidade, justiça e imparcialidade, competência, respon-
sabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé,
por forma a assegurar o respeito e confiança dos fun-
cionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.o

Princípios de gestão

1 — Os titulares dos cargos dirigentes devem promo-

ver uma gestão orientada para resultados, de acordo
com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos

a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de
forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação
dos resultados.

2 — A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve

ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e efi-
ciência, simplificação de procedimentos, cooperação,
comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 — Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar,

motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço
conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho
e imagem do serviço.

4 — Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar

uma política de formação que contribua para a valo-
rização profissional dos funcionários e para o reforço
da eficiência no exercício das competências dos serviços
no quadro das suas...

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