Lei n.º 2/2004

Data de publicação15 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2004/01/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2004
Gazette Issue12
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
12 — 15 de Janeiro de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 293
2 A pensão não pode, em caso algum, exceder o
montante da remuneração líquida a que se refere o n.
o
1.
3— .........................................
4— ........................................»
2 — É aditado um artigo 37.
o
-A ao Estatuto da Apo-
sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
498/72, de 9
de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.
o
-A
Aposentação antecipada
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações
que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem,
independentemente de submissão a junta médica e sem
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada,
requerer a aposentação antecipada.
2 O valor da pensão de aposentação antecipada
prevista no número anterior é calculado nos termos
gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução
determinado pela fórmula 1 x,emquexé igual à
taxa global de redução do valor da pensão.
3 A taxa global de redução é o produto da taxa
anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação
em relação à idade legalmente exigida para a apo-
sentação.
4 —O número de anos de antecipação a considerar
para a determinação da taxa global de redução da pensão
é reduzido de um por cada período de três que exceda
os 36.»
3 É revogado o Decreto-Lei n.
o
116/85, de 19 de
Abril.
4 — É aditado um n.
o
5 ao artigo 5.
o
do Decreto-Lei
n.
o
128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 A remuneração relevante para efeitos de des-
conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.»
5 — O artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
327/85, de 8 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.
o
1— .........................................
2 A remuneração relevante para efeitos de des-
conto de quota e de cálculo da pensão de aposentação
não pode ser inferior à estabelecida na convenção colec-
tiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite
à categoria e escalão da carreira docente instituída para
o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de
serviço docente.
3—(Anterior n.
o
2.)»
6 — O disposto nos números anteriores não se aplica
aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos
processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa,
pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de
entrada em vigor deste diploma, desde que os interes-
sados reúnam, nessa data, as condições legalmente
exigidas para a concessão da aposentação, incluindo
aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos
interessados e esta venha a ser declarada pela com-
petente junta médica após aquela data.
7 Tratando-se de antigos subscritores da Caixa
Geral de Aposentações, o disposto no número anterior
aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até
à data de entrada em vigor desta lei.
8 — Nos casos referidos nos n.
os
6 e 7, quando o des-
pacho a que se refere a alínea a)don.
o
1 do artigo 43.
o
do Decreto-Lei n.
o
498/72, de 9 de Dezembro, ou a
declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo
legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta
lei, a situação relevante para efeitos de fixação da apo-
sentação é a existente nesta data.
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2004.
Aprovada em 4 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.
o
2/2004
de 15 de Janeiro
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
1 A presente lei estabelece o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração
central, local e regional do Estado.
2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos,
salvo no que respeita às matérias específicas reguladas
pela respectiva lei quadro.
3 A aplicação do regime previsto na presente lei
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não
prejudica a publicação de diploma legislativo regional
que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respectiva administração regional.
4 — A presente lei será aplicada, com as necessárias
adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

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