Lei n.º 36/2015

Data de publicação04 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/36/2015/05/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2015
Gazette Issue85
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
2214
Diário da República, 1.ª série N.º 85 4 de maio de 2015
Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
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Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:
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Data:
Carimbo oficial (eventualmente):
Lei n.º 36/2015
de 4 de maio
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e
da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de
coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega
de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de
incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-
-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão,
do reconhecimento e da fiscalização da execução de de-
cisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão
preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular
entre Estados membros no caso de incumprimento das
medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna
a Decisão -Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de
outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados
membros da União Europeia, do princípio do reconheci-
mento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em
alternativa à prisão preventiva.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão
executória tomada no decurso de um processo penal por
uma autoridade competente do Estado de emissão, em
conformidade com o respetivo direito e procedimentos
internos, que impõe a uma pessoa singular, em alterna-
tiva à prisão preventiva, uma ou mais medidas de coação;
b) «Estado de emissão», o Estado membro onde foi
pronunciada a decisão sobre medidas de coação;
c) «Estado de execução», o Estado membro onde são
fiscalizadas as medidas de coação;
d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de con-
duta impostas a uma pessoa singular, em conformidade
com o direito e com os procedimentos internos do Estado
de emissão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — São reconhecidas, sem controlo da dupla incrimi-
nação do facto, as decisões sobre medidas de coação que
respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com
a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena
privativa de liberdade de duração máxima não inferior a
três anos:
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi-
cotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi-
nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con-
venção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito
de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades
vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais
graves;
o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e
obras de arte;
t) Burla;
u) Extorsão de proteção e extorsão;
v) Contrafação e piratagem de produtos;
w) Falsificação de documentos administrativos e res-
petivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros
estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Fogo -posto;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal
Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 — No caso de infrações não referidas no número ante-
rior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida
de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a
factos que também constituam uma infração punível pela
lei portuguesa, independentemente dos seus elementos

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