Despacho n.º 351/2018

Data de publicação08 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

Despacho n.º 351/2018

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós graduação, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro) os Conselhos Científicos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) e do Instituto de Educação (IE) desta Universidade aprovaram as normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário sob proposta da Comissão Científica do curso a 20 de julho de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 11 de agosto de 2017, e aplica-se ao Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, cuja criação foi publicada por Despacho n.º 4344/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2017.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido aos que demonstrem concretizar os objetivos, competências e conhecimentos genericamente definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Artigo 33.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (n.º 2 do Art. 13.º Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro).

2 - São objetivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário proporcionar a formação de qualidade em Ensino de Geografia através da frequência de unidades curriculares de formação educacional geral, didática específica, iniciação à prática profissional e na área científica específica. De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto), pretende-se proporcionar aos formandos a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função, o que se concretiza através de:

a) Uma formação sólida quer na sua área de especialidade e de didática, quer a nível educacional geral;

b) Vivência de experiências relevantes de iniciação à prática profissional docente, articuladas com a formação educacional geral e didática.

c) Reflexão crítica sobre as experiências escolares, de forma a contribuir para a formação de profissionais responsáveis, autónomos e eticamente exigentes.

d) Adoção de metodologias e técnicas de investigação educacional adequadas.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário corresponde a 120 ECTS e tem uma duração normal de 4 semestres curriculares, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 72 ECTS;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, a que corresponde 48 ECTS.

CAPÍTULO II

Normas regulamentares

Artigo 4.º

Condições de ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário os candidatos que cumpram uma das seguintes condições:

a) Ser titular de grau de licenciado ou equivalente portadores de 120 créditos em Geografia;

b) Ser titular de grau de licenciado ou equivalente que tenham obtido pelo menos 75 % dos créditos em Geografia;

c) Ser titular de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas identificadas nas alíneas a) e b).

d) Ser detentor de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelos Conselhos Científicos do IGOT e do IE.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3 - É ainda condição de ingresso a aprovação i) numa prova escrita de língua portuguesa, a realizar anualmente, com validade por dois anos letivos consecutivos e ii) numa entrevista oral, que evidenciem o domínio da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica (n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio). A aprovação nestas provas é válida para dois anos letivos consecutivos.

Artigo 5.º

Normas de candidatura

1 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura, obtido diretamente nos serviços académicos ou na página web, do IE, nos prazos fixados para o efeito, os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura em que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos;

d) Outros documentos que o candidato considere relevantes.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20;

c) Classificação da prova de Português;

d) Classificação de uma entrevista realizada aos...

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