Despacho n.º 7024/2017
Data de publicação | 11 Agosto 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Reitoria |
Despacho n.º 7024/2017
Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
Considerando as vantagens de agilizar e desburocratizar os processos administrativos relativos à apresentação e discussão das provas finais de doutoramento;
Considerando ainda os pareceres da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e do Conselho de Coordenação Universitária;
Considerando ainda os contributos e sugestões apresentados durante a fase de discussão pública que decorreu desde 24 de março de 2017, data de publicação do Despacho n.º 2504/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 60.
Aprovo o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa o qual é publicado em anexo ao presente despacho.
12 de junho de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito dos estudos de pós-graduação
1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:
a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;
b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.
2 - Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.
3 - Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.
4 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente.
Artigo 2.º
Criação e registo dos cursos
1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de informação ao Reitor.
2 - As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Processo de acompanhamento
1 - Os Conselhos Científico e Pedagógico das Escolas asseguram, no âmbito da suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.
2 - Para cada curso de pós-graduação, conferente ou não conferente de grau, é definido no seu regulamento o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências da comissão científica do curso, quando exista.
3 - No caso dos cursos que estejam sob a alçada direta da Reitoria, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de uma Comissão Científica.
Artigo 4.º
Cooperação entre Escolas
1 - Os estudos de pós-graduação podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.
2 - Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão científica referida no n.º 3.
3 - Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.
4 - A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.
5 - As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de pós-graduação envolvam outras instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Atribuição de graus académicos em associação
A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes ou Diretores das Escolas.
Artigo 6.º
Parcerias com outras instituições
1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.
2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das Escolas envolvidas.
3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de Lisboa.
Artigo 7.º
Internacionalização dos estudos de pós-graduação
Na organização dos estudos de pós-graduação, os órgãos competentes das Escolas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
Creditação
A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 9.º
Propinas
1 - Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.
3 - O valor das propinas de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo órgão competente da Escola.
Artigo 10.º
Suplemento ao diploma
Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
CAPÍTULO II
Cursos de pós-graduação não conferentes de grau
Artigo 11.º
Definição e Organização
1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.
2 - A organização dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau cabe às Escolas.
3 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder créditos ECTS.
4 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.
Artigo 12.º
Regulamentação
Os órgãos competentes das Escolas aprovam as disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:
a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;
c) As condições de funcionamento do curso, o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas, caso existam.
CAPÍTULO III
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Artigo 13.º
Definição
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO