Despacho n.º 2611/2018
Data de publicação | 14 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego |
Despacho n.º 2611/2018
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/20015, de 7 de janeiro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e do artigo 109.º do mencionado Código e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 18, 2.ª série, de 27 de janeiro de 2016, subdelego na Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, Licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram fora do território nacional, incluindo o processamento dos respetivos encargos, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.2 - Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 - Autorizar a utilização de viatura do Estado ou veículo de aluguer, no âmbito das deslocações em serviço ao estrangeiro, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;
1.4 - Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no país e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO