Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 282/89 de 23 de Agosto O Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, disciplina o regime de equiparação a bolseiro no País dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, transformando aquele regime num instrumento eficaz de formação e recursoshumanos.

Sucede, porém, que o aludido diploma apenas contempla as situações de equiparação a bolseiro no País, sendo, portanto, necessário completar a reformulação por ele empreendida quanto ao instituto jurídico em causa, através da aprovação de normas animadas pelos mesmos princípios, mas dirigidas à concessão da equiparação a bolseiro fora do País.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios, desde que tais iniciativas se revistam de reconhecido interesse público.

Art. 2.º - 1 - O regime aplicável à duração e situação de equiparação a bolseiro, bem como a competência para a respectiva autorização, regulam-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto.

2 - Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT