Despacho n.º 1673/2018

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Despacho n.º 1673/2018

O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, definiu a natureza, missão, atribuições e o modelo de organização interna da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, tendo a Portaria n.º 113/2012, de 27 de abril, fixado a estrutura nuclear e respetivas competências, bem como o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Pelo Despacho n.º 8005/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho, foi criada a estrutura flexível do INA e definidas as respetivas competências. Nesta sede e na dependência hierárquica da Direção de Serviços de Recrutamento e Gestão da Mobilidade (DSRGM), foram criadas a Divisão de Recrutamento e Seleção (DRS) e a Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, o INA, enquanto entidade gestora da valorização profissional, atribuição que já lhe estava cometida pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que aprovou o regime jurídico da requalificação dos trabalhadores em funções públicas, agora revogado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, assume um novo papel, no presente centrado no acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização, na realização da formação profissional no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis e consequente integração desses trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções, e na promoção e acompanhamento de estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública.

Neste contexto, manifesta-se oportuno equacionar a estrutura orgânica flexível do INA no âmbito da DSRGM, concebendo um modelo que melhor se adeque às necessidades de funcionamento, otimizando os recursos e, consequentemente, gerando uma maior eficiência na resposta a estas exigências.

Assim, nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com os n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, tendo ainda presente o estabelecido no artigo 7.º da Portaria n.º 113/2012, de 27 de abril, determino:

1 - A extinção das seguintes unidades orgânicas flexíveis, criadas pelo Despacho n.º 8005/2012, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 2,ª série...

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