Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro de 2011

Data da entrada em Vigor01 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 64/2011 de 22 de Dezembro Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provi- mento nos cargos de direcção superior da Administração Pú- blica, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos servi- ços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei modifica os procedimentos de recruta- mento, selecção e provimento nos cargos de direcção supe- rior da Administração Pública, procedendo à quarta alte- ração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de Agosto, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, que aprova o esta- tuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da admi- nistração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que esta belece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro 1 — São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º -A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º -A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de Agosto, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informa- ções da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provi- mento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — Os titulares dos cargos dirigentes devem promo- ver uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos traba- lhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respec- tivo serviço ou órgão;

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — O desempenho de funções dirigentes é acom- panhado pela realização de formação profissional es- pecífica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do ní- vel, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes. 2 — A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Gestão da mudança. 3 — Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da forma- ção profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 — A formação específica acima referida pode igual- mente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 — O exercício de cargos dirigentes é feito em re- gime de exclusividade, nos termos da lei. 2 — O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exerci- das com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1 — Para além do disposto no artigo anterior, a parti- cipação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate do exercício de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos. 2 — O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designa- damente nas constantes da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 — Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º -A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1 — Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º -A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. 2 — A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo -lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiên- cia profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos. 3 — O procedimento concursal é efectuado pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Admi- nistração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos Estatutos. 4 — A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de can- didatos a cargos de direcção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motiva- ção, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profis- sional.

    Artigo 19.º Selecção e provimento nos cargos de direcção superior 1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a avaliação curricular e, aos candi- datos habilitados para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT