Despacho n.º 1335/2018

Data de publicação07 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 1335/2018

Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

2 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mestrado" - o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

b) "Componente curricular" (de mestrado) - o conjunto organizado de unidades curriculares, que corresponde a um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, referido na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, como curso de especialização;

c) "Trabalho Final" - Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de mestre

1 - Nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de mestre aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível dos ciclos de estudos de 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação.

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre em associação

A UAc pode conferir o grau de mestre em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos mestrados

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre integram:

a) Uma componente curricular;

b) Um trabalho final.

Artigo 7.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 - Cada mestrado tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico ou técnico-científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade ou da escola, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do mestrado;

b) Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Metodologias de avaliação da componente curricular do mestrado;

f) Condições para a inscrição no trabalho final;

g) Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos conducentes à elaboração do trabalho final;

h) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final.

3 - Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Regime de precedências da componente curricular;

c) Requisitos curriculares para os orientadores;

d) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducentes à elaboração do trabalho final;

e) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 - Os mestrados têm entre 90 e 120 créditos e uma duração normal de, respetivamente, três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, sendo admitido, após o seu termo, mais um ano para a sua conclusão.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o mestrado numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares em resultado de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - No ensino universitário, o mestrado deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - No ensino politécnico, o mestrado deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

5 - A obtenção do grau de mestre, ou dos créditos correspondentes à componente curricular do mestrado, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - Os mestrados em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - A classificação final da componente curricular é obtida, na escala numérica inteira de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 - O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 - A conclusão com aproveitamento da componente curricular confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e Acompanhamento dos Mestrados

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 - Cada mestrado tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor do mestrado é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade ou escola responsável pelo mestrado.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações com implicações no curso emanadas dos órgãos da UAc ou da unidade orgânica responsável pelo curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao curso a submeter ao órgão competente da faculdade ou da escola;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 - O diretor do curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal aos diferentes mestrados da faculdade ou da escola.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos mestrados incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

2 - O acompanhamento pedagógico dos mestrados incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

Artigo 14.º

Relatório anual do...

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