Despacho Normativo n.º 11/2017

Coming into Force25 Agosto 2017
SectionSerie II
Data de publicação24 Agosto 2017
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 11/2017

Os Estatutos da Universidade dos Açores foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 11 de agosto.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando a remessa da alteração aos Estatutos pelo Reitor da Universidade dos Açores, para efeitos de homologação pelo membro do Governo da tutela, na sequência da aprovação pelo respetivo Conselho Geral, da proposta de alteração estatutária deliberada em reunião de 26 de abril de 2017;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, publicadas em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de agosto de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se à alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Os artigos 42.º, 78.º, 82.º, 83.º, 85.º, 87.º, 91.º, 95.º, 98.º e 105.º, bem como o Anexo II dos Estatutos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 78.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...].

b) [...]

c) Homologar as eleições e designações dos presidentes e dos diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;

d) [...]

e) [...]

f) Nomear os vice-presidentes e subdiretores das unidades orgânicas e das outras unidades de investigação;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

ab) [...]

ac) [...]

ad) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 82.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) Restantes docentes e investigadores previstos nos estatutos das respetivas carreiras, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

e) [...]

f) [...].

3 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) Restantes docentes com o grau de doutor previstos no estatuto da carreira docente politécnica, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

iii) [...]

iv) [...].

e) [...].

4 - [...].

5 - Os conselhos científico e técnico-científico elegem um presidente de entre os seus membros eleitos, por um período de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 83.º

[...]

1 - Compete aos conselhos científico e técnico-científico, no respetivo subsistema:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros eleitos;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p)].

2 - Os conselhos científico e técnico-científico podem delegar competências no respetivo presidente e nas comissões científicas e técnico-científicas das unidades orgânicas.

Artigo 85.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Por docentes e investigadores da unidade orgânica de ensino e investigação que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico e técnico-científico, respetivamente.

3 - [...].

Artigo 87.º

[...]

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a) Pronunciar-se sobre:

i) A oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu regimento;

ii) A distribuição do serviço docente;

iii) O regulamento de atividades académicas;

iv) O regime de precedências e prescrições;

v) O calendário letivo e os mapas de exames da Universidade;

vi) A instituição de prémios escolares;

vii) A realização de inquéritos escolares;

viii) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação.

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências havidas por necessárias;

f) Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no seu presidente e nas comissões pedagógicas das unidades orgânicas.

Artigo 91.º

Competências do diretor de curso

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir às comissões de curso, quando aplicável;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) [Anterior alínea f)].

Artigo 95.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) Docentes e investigadores de carreira, doutorados ou com o título de especialista, em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;

c) [...]

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Apresentar à assembleia o projeto de distribuição de serviço...

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