Despacho n.º 10044/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Braga

Despacho n.º 10044/2020

Sumário: Subdelegação de poderes da diretora da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Braga.

Subdelegação de poderes da Diretora de Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Braga

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Diretor de Segurança Social, através do Despacho n.º 4840/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019, subdelego, com a faculdade de subdelegação, os seguintes poderes, no dirigente do Centro Distrital de Braga:

1 - Na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, licenciada Sandra Catarina Barros Silva, a competência para a prática dos seguintes atos, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental e desde que sejam observados os pressuposto e condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual;

1.2 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.3 - Deferir e indeferir os requerimentos de proteção jurídica da competência do Centro Distrital de Braga, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que foi alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto;

1.4 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e n.º 3 da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

1.5 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da supra lei;

1.6 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

1.7 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, Tribunais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores;

1.8 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do respetivo núcleo, previstas no ponto 3.3 da Deliberação n.º 129/2012, de 18 de setembro do Conselho...

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