Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro de 2009

Lei n. 107/2009

de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenaçóes laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra -ordenaçóes laborais e de segurança social.

Artigo 2.

Competência para o procedimento de contra -ordenaçóes

1 - O procedimento das contra -ordenaçóes abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

  1. à Autoridade para as Condiçóes do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra -ordenaçóes por violaçáo de norma que consagre direitos ou imponha deveres a

    qualquer sujeito no âmbito de relaçáo laboral e que seja punível com coima;

  2. Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra -ordenaçóes praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

    2 - Sempre que se verifique uma situaçáo de prestaçáo de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condiçóes características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicaçáo de admissáo do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra -ordenaçóes por esse facto.

    Artigo 3.

    Competência para a decisáo

    1 - A decisáo dos processos de contra -ordenaçáo compete:

  3. Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenaçóeslaborais;

  4. Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenaçóes praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

    2 - Nos termos do n. 2 do artigo anterior a decisáo dos processos de contra -ordenaçáo compete ao inspector -geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.

    3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

    Artigo 4.

    Competência territorial

    Sáo territorialmente competentes para o procedimento das contra -ordenaçóes, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuaçáo de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

  5. Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra -ordenaçáo;

  6. Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra -ordenaçáo.

    CAPÍTULO II

    Actos processuais na fase administrativa

    Artigo 5.

    Forma dos actos processuais

    1 - No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposiçáo de assinatura electrónica qualificada.

    2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

    3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificaçáo electrónica do Estado.

    6256 4 - A tramitaçáo processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

    Artigo 6.

    Contagem dos prazos

    1 - à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei sáo aplicáveis as disposiçóes constantes da lei do processo penal.

    2 - A contagem referida no número anterior náo se suspende durante as férias judiciais.

    Artigo 7.

    Notificaçóes

    1 - As notificaçóes sáo dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

    2 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteraçáo da sua sede ou domicílio.

    3 - Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificaçáo, esta considera -se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 8.

    Notificaçáo por carta registada

    1 - As notificaçóes em processo de contra -ordenaçáo sáo efectuadas por carta registada, com aviso de recepçáo, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participaçáo e da decisáo da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sançáo acessória ou admoestaçáo.

    2 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificaçáo, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando -se efectuada a notificaçáo.

    3 - A notificaçáo por carta registada considera -se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepçáo ou no 3. dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.

    Artigo 9.

    Notificaçáo na pendência de processo

    1 - As notificaçóes efectuadas na pendência do processo náo referidas no n. 1 do artigo anterior sáo efectuadas por meio de carta simples.

    2 - Quando a notificaçáo seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respectiva expediçáo e a morada para a qual foi enviada, considerando -se a notificaçáo efectuada no 5. dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominaçáo constar do acto de notificaçáo.

    3 - Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificaçóes referidas no número anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se consentimento expresso e informado a utilizaçáo de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.

    5 - Quando a notificaçáo seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume -se que foi feita na data

    da emissáo, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a mençáo de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.

    6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificaçóes sáo a este efectuadas.

    CAPÍTULO III

    Da acçáo inspectiva

    Artigo 10.

    Procedimentos inspectivos

    1 - No exercício das suas funçóes profissionais o inspector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em legislaçáo específica, os seguintes procedimentos:

  7. Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentaçáo nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relaçóes de trabalho e das condiçóes de trabalho;

  8. Notificar o empregador para adoptar medidas de prevençáo no domínio da avaliaçáo dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, mediçóes, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;

  9. Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensáo de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificaçáo de lesáo da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;

  10. Levantar autos de notícia e participaçóes, relativamente a infracçóes constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracçóes classificadas como leves e das quais ainda náo tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administraçáo do trabalho ou para a segurança social.

    2 - No exercício das suas funçóes profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos previstos em legislaçáo específica, os seguintes procedimentos:

  11. Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junçáo aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acçáo e que interessem à averiguaçáo dos factos objecto da acçáo inspectiva;

  12. Levantar autos de notícia e participaçóes, relativamente a infracçóes constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracçóes classificadas como leves e das quais ainda náo tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;

  13. Notificar trabalhadores, beneficiários ou náo, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados em situaçáo de infracçáo, podendo igualmente proceder à notificaçáo de outros cidadáos, com vista à sua inquiriçáo como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos;d) Direito de acesso livre -trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funçóes, nas instalaçóes das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuiçóes;

  14. Obter, das entidades...

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