Despacho n.º 20299/2008, de 31 de Julho de 2008

Despacho n. 20299/2008

Projecto do regulamento municipal de remoçáo e recolha de veículos abandonados e gestáo de veículos em fim de vida

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, submete -se a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente aviso

no de Remoçáo e Recolha de Veículos Abandonados e Gestáo de Veículos em Fim de Vida, o qual foi presente em reuniáo ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de Fevereiro de 2008, e submetido a apreciaçáo da Assembleia Municipal, na I Sessáo Extraordinária, realizada em 30 de Maio de 2008, cuja acta foi aprovada na III Sessáo Ordinária, realizada em 27 de Junho de 2008.

O referido Projecto de Regulamento poderá ser consultado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de segunda -feira a sexta -feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

11 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.Projecto do regulamento municipal de remoçáo e recolha de veículos abandonados e de gestáo dos veículos em fim de vida

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Benavente, no âmbito das competências que lhe sáo atribuídas pelo Código da Estrada vigente, pretende dotar o Município, de um instrumento regulamentar que estabeleça as regras referentes aos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo no seu território.

O presente Regulamente visa, ainda, criar condiçóes efectivas para o cumprimento das exigências ambientais em matéria de veículos em fim de vida, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto, harmonizando -as também com as disposiçóes do Código da Estrada vigente, tendo como preocupaçóes cimeiras o combate à formaçáo de resíduos e a melhoria da qualidade da ocupaçáo da via pública.

Nesta matéria é fundamental destacar a participaçáo dos proprietários de veículos em fim de vida, prevista na respectiva legislaçáo habilitante.

Assim, a Câmara Municipal de Benavente promoverá campanhas de informaçáo e sensibilizaçáo que alertem para a importância, em matéria ambiental, do tratamento devido dos veículos em fim de vida, e informem sobre os objectivos do presente Regulamento, nomeadamente quanto a uma eficaz gestáo da ocupaçáo da via pública e que atraiam a colaboraçáo dos seus proprietários para o cumprimento dos mesmos.

Pelo que, se pretende com o presente Regulamento harmonizar os diferentes dispositivos legais e estabelecer uma regulamentaçáo capaz de responder aos problemas criados pelos veículos abandonados no município de Benavente, cumprindo a legislaçáo ambiental, o Código da Estrada e demais legislaçáo aplicável em vigor.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos termos da alínea u) do n. 1 e da alínea a) do n. 6 e, ambas do artigo 64. e da alínea a) do n. 2 do artigo 53., todos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, dos n. 7 do artigo 164. do Código da Estrada - Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro -, do Decreto -Lei n. 31/85, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n. 26/97, de 23 de Janeiro, do Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, propóe-se submeter à aprovaçáo da Câmara Municipal, o Projecto do Regulamento Municipal de Remoçáo e Recolha de Veículos Abandonados e de Gestáo de Veículos em Fim De Vida:

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea u) do n. 1, a alínea a) do n. 6, ambas do artigo 64. e a alínea a) do n. 2 do artigo 53., todos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o n. 7 do artigo 164. do Código da Estrada, o Decreto -Lei n. 31/85, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n. 26/97, de 23 de Janeiro, o Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto e a Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoçáo e recolha de veículos abandonados em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdiçáo do município de Benavente, bem como a gestáo dos veículos em fim de vida.

Artigo 3.

Fiscalizaçáo e Ordenamento do Trânsito

É da competência da Câmara Municipal a fiscalizaçáo e o ordenamento do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdiçáo, de acordo, respectivamente, com a alínea d) do n. 3 do artigo 5. e n. 1 do artigo 8., ambos do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugados com a alínea u) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO II

Entrega voluntária de veículos para destruiçáo Artigo 4.

Campanha de Sensibilizaçáo

A Câmara Municipal deve promover, por meios adequados, uma campanha de informaçáo e sensibilizaçáo, visando a divulgaçáo dos objectivos do presente Regulamento.

Artigo 5.

Detecçáo de Veículos com Sinais Exteriores Evidentes de Abandono ou de Impossibilidade de se Deslocarem pelos seus Próprios Meios

1 - A Câmara Municipal, através da fiscalizaçáo municipal, procede ao levantamento dos veículos que apresentam sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a fiscalizaçáo municipal, redige um documento contendo, designadamente, os seguintes elementos:

  1. A marca, modelo e matrícula do veículo;

  2. O local onde o veículo estava estacionado;

  3. A descriçáo completa do estado do veículo, acompanhada, sempre que possível por documento fotográfico, incluindo os elementos que permitam apurar do estado de abandono ou de impossibilidade de se deslocar em segurança pelos seus próprios meios;

  4. O dia e a hora em que teve lugar a elaboraçáo do documento;

  5. A identificaçáo do ou dos agentes da fiscalizaçáo municipal que intervieram na elaboraçáo do documento.

    3 - O proprietário, salvo no caso de entrega voluntária do veículo com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios, fica sujeito ao regime e às taxas constantes do presente Regulamento nos Capítulos III a VI.

    Artigo 6.

    Entrega Voluntária de Veículos

    1 - A Câmara Municipal dirige um convite ao proprietário do veículo identificado nos termos do número anterior, constante do respectivo registo, para que, no prazo de 10 dias úteis, entregue voluntariamente o veículo para destruiçáo devendo, para o efeito, a fiscalizaçáo municipal solicitar informaçáo à Direcçáo -Geral de Viaçáo.

    2 - O convite é remetido, através de carta com registo pessoal e aviso de recepçáo, apara a residência constante do registo do veículo.

    3 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de declaraçáo expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal.

    4 - Fica isento do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a pessoa singular ou colectiva que, a convite da Câmara Municipal ou pela sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do município

    Artigo 7.

    Destruiçáo de Veículos

    1 - A Câmara Municipal obriga -se à destruiçáo dos veículos, nos termos da legislaçáo ambiental...

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