Despacho 4591-A/2007, de 13 de Março de 2007

Despacho n. 4591-A/2007

O Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC) aprovado através do despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

  1. 18 993-A/2005, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, estabelece, no seu artigo 141., que o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados é aprovado pela ERSE, na sequência da apresentaçáo de proposta pelos operadores de redes.

    O conteúdo do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados está estabelecido no artigo 142. do RRC. Com a aprovaçáo deste instrumento regulamentar pretende-se sistematizar num único documento várias matérias relativas à mediçáo de energia eléctrica, leitura dos equipamentos de mediçáo e disponibilizaçáo de dados aos agentes que actuam no mercado eléctrico.

    A aprovaçáo do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados assume particular relevo num mercado eléctrico totalmente liberalizado em que se exige total transparência e isençáo na actuaçáo dos operadores de redes, responsáveis pelo fornecimento, instalaçáo e leitura dos equipamentos de mediçáo, bem como pela validaçáo e agregaçáo de dados de consumo associados às carteiras de clientes dos comercializadores em regime de mercado. Seguidamente indicam-se as principais matérias tratadas no guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados:

  2. Fornecimento e instalaçáo de equipamentos de mediçáo;

  3. Especificaçáo técnica dos equipamentos de mediçáo;

  4. Procedimentos de verificaçáo e aferiçáo do sistema de mediçáo;

  5. Leitura dos equipamentos de mediçáo;

  6. Regras para correcçáo de anomalias;

  7. Processamentos de dados em baixa tensáo, designadamente estimativas de consumo e metodologia de aplicaçáo de perfis de consumo;

  8. Mediçáo de energia eléctrica a tensáo diferente da tensáo de fornecimento;

  9. Responsabilidade pela disponibilizaçáo de dados;

  10. Metodologias de disponibilizaçáo de dados de consumo e de produçáo;

  11. Acertos de energia eléctrica para efeitos de liquidaçáo de desvios, designadamente ajustamento para perdas nas redes e adequaçáo das curvas de geraçáo e de consumo;

  12. Auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem e de disponibilizaçáo de dados.

    O artigo 141. do RRC estabelece que o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelos operadores das redes. Dando cumprimento a este preceito legal, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuiçáo em média e alta tensáo apresentaram à ERSE uma proposta conjunta, no final de 2005. Esta proposta era acompanhada dos comentários apresentados conjuntamente pela CELER - Cooperativa de Electrificaçáo de Rebordosa, C. R. L., e pela Cooperativa Eléctrica de S. Simáo de Novais, C. R. L.

    A análise da proposta apresentada conjuntamente pelo operador da rede de transporte e pelo operador da rede de distribuiçáo em média e alta tensáo motivou a realizaçáo, durante o ano de 2006, de diversas reunióes de trabalho entre a ERSE e aquelas empresas. Em resultado deste trabalho foram incluídas diversas alteraçóes à proposta inicialmente apresentada. Importa ainda referir que no âmbito destes trabalhos foi considerado o estudo sobre a mediçáo de energia eléctrica a tensáo diferente da tensáo de fornecimento enviado à ERSE por quatro cooperativas eléctricas (a CELER - Cooperativa de Electrificaçáo de Rebordosa, a Cooperativa de Electrificaçáo, a LORD, Cooperativa Eléctrica de S. Simáo de Novais e a Cooperativa Eléctrica de Vilarinho).

    Nestes termos:

    Ao abrigo do artigo 141. do Regulamento de Relaçóes Comer-ciais e dos artigos 23. e 31. dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administraçáo deliberou o seguinte:

    1. Aprovar o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados para vigorar em Portugal continental, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. As disposiçóes cuja aplicaçáo esteja dependente do desenvolvimento de estudos ou da implementaçáo de sistemas informáticos entram em vigor com a sua conclusáo, que deverá ocorrer até 30 de Junho, continuando até essa data a aplicar-se as regras actualmente em vigor sobre essas matérias.

    4. A data referida no número anterior poderá ser prorrogável pela ERSE a solicitaçáo das entidades responsáveis pela aplicaçáo do guia, devidamente justificada.

    5. Com a entrada em vigor do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados sáo revogados o despacho n. 23 279-H/2003, de 28 de Novembro, os anexos II e III do despacho n. 12 524-C/2004, de 25 de Junho, o despacho n. 4267-B/2005, de 25 de Fevereiro, o anexo B do despacho n. 15 021-A/2005, de 8 de Julho, e o despacho n. 15 709-A/2006, de 24 de Julho.

    23 de Fevereiro de 2007. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

    ANEXO

    Guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados para Portugal continental

    CAPÍTULO I Objecto

    O presente guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados tem por objecto estabelecer as regras e os procedimentos a observar na mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

  13. Fornecimento, instalaçáo e localizaçáo de equipamentos de mediçáo, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de mediçáo;

  14. Especificaçóes técnicas dos equipamentos de contagem e telecontagem;

  15. Características dos equipamentos de mediçáo, designadamente a classe de exactidáo mínima;

  16. Verificaçáo obrigatória dos equipamentos de mediçáo e regras a adoptar na verificaçáo no caso de existência de duplo equipamento de mediçáo;

  17. Verificaçáo extraordinária dos equipamentos de mediçáo;

  18. Situaçóes e condiçóes em que é possível a existência de duplo equipamento de mediçáo e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos;

  19. Mediçáo a tensáo diferente da tensáo de fornecimento;

  20. Recolha de indicaçóes dos equipamentos de mediçáo, designadamente o número de leituras a efectuar nos equipamentos de mediçáo instalados nos pontos de mediçáo dos clientes finais em BTN e BTE, nos restantes pontos de mediçáo a clientes finais que náo disponham de equipamento que permita a telecontagem;i) Situaçóes em que é possível efectuar a parametrizaçáo remota dos equipamentos de mediçáo e respectivos procedimentos a adoptar; j) Regras relativas à marcaçáo de leituras extraordinárias;

  21. Estimaçáo dos consumos das instalaçóes de clientes finais;

  22. Aplicaçáo de estimativas de consumo sempre que náo ocorra a leitura dos equipamentos de mediçáo;

  23. Aplicaçáo de perfis de consumo a clientes finais;

  24. Facturaçáo quando os equipamentos de mediçáo ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opçáo tarifária dos clientes finais;

  25. Implementaçáo e operaçáo dos sistemas de telecontagem;

  26. Metodologia a adoptar pelas entidades que operam as redes na disponibilizaçáo dos dados recolhidos nos pontos de mediçáo;

  27. Mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados de instalaçóes de produçáo de energia eléctrica;

  28. Procedimentos de verificaçáo e ensaio do sistema de mediçáo;

  29. Procedimentos de verificaçáo e manutençáo do sistema de comunicaçóes e telecontagem;

  30. Regras e procedimentos a seguir sempre que náo seja possível a recolha remota de dados;

  31. Procedimentos relativos à correcçáo de erros de mediçáo, de leitura e de comunicaçáo de dados à distância;

  32. Procedimentos a observar na parametrizaçáo e na partilha de acesso para recolha de dados de mediçáo;

  33. Regras a adoptar na realizaçáo de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem e de disponibilizaçáo de dados.

    CAPÍTULO II Âmbito de aplicaçáo 1 - Entidades

    O presente guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados aplica-se às entidades referidas no Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC):

  34. Os consumidores ou clientes finais;

  35. Os comercializadores;

  36. Os comercializadores de último recurso;

  37. O operador da rede nacional de transporte;

  38. O operador da rede nacional de distribuiçáo;

  39. Os operadores das redes de distribuiçáo em BT;

  40. O Agente Comercial;

  41. Os produtores em regime ordinário;

  42. Os co-geradores e as entidades por eles abastecidas;

  43. Os operadores de mercado.

    2 - Pontos de mediçáo de energia eléctrica

    O presente aplica-se aos seguintes pontos de mediçáo de energia eléctrica referidos no RRC:

    As ligaçóes das instalaçóes de produtores à RNT;

    As ligaçóes das instalaçóes de produtores à RND;

    As ligaçóes das instalaçóes de produtores às redes de distribuiçáo em BT;

    As ligaçóes entre a RNT e as redes fora do território nacional;

    As ligaçóes das subestaçóes da RNT à RND;

    As ligaçóes entre a RND e as redes fora do território nacional;

    As ligaçóes em MT dos postos de transformaçáo MT/BT dos operadores das redes de distribuiçáo exclusivamente em BT; As ligaçóes das instalaçóes de clientes finais em MAT;

    As ligaçóes das instalaçóes de clientes finais em AT, MT e BT.

    CAPÍTULO III

    Normas e Documentos de Referência

    O presente guia inclui referências aos documentos a seguir identificados, sendo admitidas outras normas tecnicamente equivalentes:

  44. Directiva 2004/22/CE de 31 de Março de 2004 do Parlamento Europeu e do conselho;

  45. EN 50298 - Empty enclosures for low-voltage switchgear and controlgear assemblies - General Requirements;

  46. EN 50334 - Marking by inscription of cores of electric cables;

  47. EN 60044-1 - Instrument transformers - Part 1: Current transformers;

  48. EN 60044-2 - Instrument transformers - Part 2: Inductive voltage transformers;

  49. EN 62052-11 - Electricity metering equipment (AC): General requirements, tests and tests conditions;

  50. EN 62053-11 - Electricity metering equipment (ac): Particular requirements - Part 11: Electromechanical meters for active energy (classes 0,5, 1 e 2);

  51. EN 62053-21 - Electricity metering equipment (AC): Particular requirements -...

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