Despacho 4591-A/2007, de 13 de Março de 2007
Despacho n. 4591-A/2007
O Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC) aprovado através do despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
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18 993-A/2005, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, estabelece, no seu artigo 141., que o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados é aprovado pela ERSE, na sequência da apresentaçáo de proposta pelos operadores de redes.
O conteúdo do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados está estabelecido no artigo 142. do RRC. Com a aprovaçáo deste instrumento regulamentar pretende-se sistematizar num único documento várias matérias relativas à mediçáo de energia eléctrica, leitura dos equipamentos de mediçáo e disponibilizaçáo de dados aos agentes que actuam no mercado eléctrico.
A aprovaçáo do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados assume particular relevo num mercado eléctrico totalmente liberalizado em que se exige total transparência e isençáo na actuaçáo dos operadores de redes, responsáveis pelo fornecimento, instalaçáo e leitura dos equipamentos de mediçáo, bem como pela validaçáo e agregaçáo de dados de consumo associados às carteiras de clientes dos comercializadores em regime de mercado. Seguidamente indicam-se as principais matérias tratadas no guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados:
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Fornecimento e instalaçáo de equipamentos de mediçáo;
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Especificaçáo técnica dos equipamentos de mediçáo;
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Procedimentos de verificaçáo e aferiçáo do sistema de mediçáo;
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Leitura dos equipamentos de mediçáo;
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Regras para correcçáo de anomalias;
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Processamentos de dados em baixa tensáo, designadamente estimativas de consumo e metodologia de aplicaçáo de perfis de consumo;
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Mediçáo de energia eléctrica a tensáo diferente da tensáo de fornecimento;
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Responsabilidade pela disponibilizaçáo de dados;
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Metodologias de disponibilizaçáo de dados de consumo e de produçáo;
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Acertos de energia eléctrica para efeitos de liquidaçáo de desvios, designadamente ajustamento para perdas nas redes e adequaçáo das curvas de geraçáo e de consumo;
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Auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem e de disponibilizaçáo de dados.
O artigo 141. do RRC estabelece que o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelos operadores das redes. Dando cumprimento a este preceito legal, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuiçáo em média e alta tensáo apresentaram à ERSE uma proposta conjunta, no final de 2005. Esta proposta era acompanhada dos comentários apresentados conjuntamente pela CELER - Cooperativa de Electrificaçáo de Rebordosa, C. R. L., e pela Cooperativa Eléctrica de S. Simáo de Novais, C. R. L.
A análise da proposta apresentada conjuntamente pelo operador da rede de transporte e pelo operador da rede de distribuiçáo em média e alta tensáo motivou a realizaçáo, durante o ano de 2006, de diversas reunióes de trabalho entre a ERSE e aquelas empresas. Em resultado deste trabalho foram incluídas diversas alteraçóes à proposta inicialmente apresentada. Importa ainda referir que no âmbito destes trabalhos foi considerado o estudo sobre a mediçáo de energia eléctrica a tensáo diferente da tensáo de fornecimento enviado à ERSE por quatro cooperativas eléctricas (a CELER - Cooperativa de Electrificaçáo de Rebordosa, a Cooperativa de Electrificaçáo, a LORD, Cooperativa Eléctrica de S. Simáo de Novais e a Cooperativa Eléctrica de Vilarinho).
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 141. do Regulamento de Relaçóes Comer-ciais e dos artigos 23. e 31. dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administraçáo deliberou o seguinte:
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Aprovar o guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados para vigorar em Portugal continental, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
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O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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As disposiçóes cuja aplicaçáo esteja dependente do desenvolvimento de estudos ou da implementaçáo de sistemas informáticos entram em vigor com a sua conclusáo, que deverá ocorrer até 30 de Junho, continuando até essa data a aplicar-se as regras actualmente em vigor sobre essas matérias.
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A data referida no número anterior poderá ser prorrogável pela ERSE a solicitaçáo das entidades responsáveis pela aplicaçáo do guia, devidamente justificada.
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Com a entrada em vigor do guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados sáo revogados o despacho n. 23 279-H/2003, de 28 de Novembro, os anexos II e III do despacho n. 12 524-C/2004, de 25 de Junho, o despacho n. 4267-B/2005, de 25 de Fevereiro, o anexo B do despacho n. 15 021-A/2005, de 8 de Julho, e o despacho n. 15 709-A/2006, de 24 de Julho.
23 de Fevereiro de 2007. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.
ANEXO
Guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados para Portugal continental
CAPÍTULO I Objecto
O presente guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados tem por objecto estabelecer as regras e os procedimentos a observar na mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:
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Fornecimento, instalaçáo e localizaçáo de equipamentos de mediçáo, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de mediçáo;
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Especificaçóes técnicas dos equipamentos de contagem e telecontagem;
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Características dos equipamentos de mediçáo, designadamente a classe de exactidáo mínima;
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Verificaçáo obrigatória dos equipamentos de mediçáo e regras a adoptar na verificaçáo no caso de existência de duplo equipamento de mediçáo;
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Verificaçáo extraordinária dos equipamentos de mediçáo;
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Situaçóes e condiçóes em que é possível a existência de duplo equipamento de mediçáo e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos;
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Mediçáo a tensáo diferente da tensáo de fornecimento;
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Recolha de indicaçóes dos equipamentos de mediçáo, designadamente o número de leituras a efectuar nos equipamentos de mediçáo instalados nos pontos de mediçáo dos clientes finais em BTN e BTE, nos restantes pontos de mediçáo a clientes finais que náo disponham de equipamento que permita a telecontagem;i) Situaçóes em que é possível efectuar a parametrizaçáo remota dos equipamentos de mediçáo e respectivos procedimentos a adoptar; j) Regras relativas à marcaçáo de leituras extraordinárias;
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Estimaçáo dos consumos das instalaçóes de clientes finais;
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Aplicaçáo de estimativas de consumo sempre que náo ocorra a leitura dos equipamentos de mediçáo;
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Aplicaçáo de perfis de consumo a clientes finais;
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Facturaçáo quando os equipamentos de mediçáo ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opçáo tarifária dos clientes finais;
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Implementaçáo e operaçáo dos sistemas de telecontagem;
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Metodologia a adoptar pelas entidades que operam as redes na disponibilizaçáo dos dados recolhidos nos pontos de mediçáo;
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Mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados de instalaçóes de produçáo de energia eléctrica;
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Procedimentos de verificaçáo e ensaio do sistema de mediçáo;
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Procedimentos de verificaçáo e manutençáo do sistema de comunicaçóes e telecontagem;
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Regras e procedimentos a seguir sempre que náo seja possível a recolha remota de dados;
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Procedimentos relativos à correcçáo de erros de mediçáo, de leitura e de comunicaçáo de dados à distância;
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Procedimentos a observar na parametrizaçáo e na partilha de acesso para recolha de dados de mediçáo;
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Regras a adoptar na realizaçáo de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem e de disponibilizaçáo de dados.
CAPÍTULO II Âmbito de aplicaçáo 1 - Entidades
O presente guia de mediçáo, leitura e disponibilizaçáo de dados aplica-se às entidades referidas no Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC):
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Os consumidores ou clientes finais;
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Os comercializadores;
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Os comercializadores de último recurso;
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O operador da rede nacional de transporte;
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O operador da rede nacional de distribuiçáo;
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Os operadores das redes de distribuiçáo em BT;
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O Agente Comercial;
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Os produtores em regime ordinário;
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Os co-geradores e as entidades por eles abastecidas;
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Os operadores de mercado.
2 - Pontos de mediçáo de energia eléctrica
O presente aplica-se aos seguintes pontos de mediçáo de energia eléctrica referidos no RRC:
As ligaçóes das instalaçóes de produtores à RNT;
As ligaçóes das instalaçóes de produtores à RND;
As ligaçóes das instalaçóes de produtores às redes de distribuiçáo em BT;
As ligaçóes entre a RNT e as redes fora do território nacional;
As ligaçóes das subestaçóes da RNT à RND;
As ligaçóes entre a RND e as redes fora do território nacional;
As ligaçóes em MT dos postos de transformaçáo MT/BT dos operadores das redes de distribuiçáo exclusivamente em BT; As ligaçóes das instalaçóes de clientes finais em MAT;
As ligaçóes das instalaçóes de clientes finais em AT, MT e BT.
CAPÍTULO III
Normas e Documentos de Referência
O presente guia inclui referências aos documentos a seguir identificados, sendo admitidas outras normas tecnicamente equivalentes:
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Directiva 2004/22/CE de 31 de Março de 2004 do Parlamento Europeu e do conselho;
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EN 50298 - Empty enclosures for low-voltage switchgear and controlgear assemblies - General Requirements;
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EN 50334 - Marking by inscription of cores of electric cables;
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EN 60044-1 - Instrument transformers - Part 1: Current transformers;
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EN 60044-2 - Instrument transformers - Part 2: Inductive voltage transformers;
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EN 62052-11 - Electricity metering equipment (AC): General requirements, tests and tests conditions;
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EN 62053-11 - Electricity metering equipment (ac): Particular requirements - Part 11: Electromechanical meters for active energy (classes 0,5, 1 e 2);
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EN 62053-21 - Electricity metering equipment (AC): Particular requirements -...
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