Despacho n.º 15021-A/2005(2ªSérie), de 08 de Julho de 2005

Despacho n.º 15 021-A/2005 (2.' série) . - O despacho n.º 2030-A/2005, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 27 de Janeiro de 2005, emitido por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, introduziu ao Regulamento de Relações Comerciais (RRC), ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) e ao Regulamento Tarifário (RT) as disposições necessárias que permitem aos clientes de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) o exercício do direito de acesso ao mercado e à livre escolha do seu fornecedor de energia eléctrica.

Das novas disposições aprovadas, salienta-se a introdução de disposições relacionadas com a actuação dos comercializadores e agentes externos, a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTN, a gestão dos procedimentos de mudança de fornecedor e a simplificação dos procedimentos necessários para o acesso de clientes ao sistema eléctrico não vinculado(SENV).

O artigo 106.º-B do RRC, que regula a disponibilização de dados de consumo de clientes em BTN, dispõe no seu n.º 1 que compete à ERSE aprovar a metodologia a adoptar na disponibilização dos valores de consumos desses clientes à entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT), aos distribuidores vinculados do sistema eléctrico de serviço público (SEP) e aos fornecedores de energia eléctrica. Da mesma forma, para o referido efeito, o n.º 3 constituiu a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP na obrigação de apresentarem à ERSE uma proposta conjunta sobre esta matéria.

O artigo 106.º-D do RRC estabelece que os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor de energia eléctrica são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar à ERSE pelo distribuidor vinculado em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

As alterações introduzidas no RRC, designadamente a atribuição ao distribuidor vinculado em MT e AT da responsabilidade pela gestão dos processos de mudança de fornecedor, tornaram igualmente necessária a alteração do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas (MPGO) , previsto no artigo 27.º do RRC. O n.º 3 deste artigo prevê que o MPGO seja aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT.

O texto consolidado do MPGO com as alterações que agora lhe foram introduzidas é publicitado na página da ERSE na Internet.

Em cumprimento das referidas disposições, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP apresentaram à ERSE, para análise e aprovação, as propostas anteriormente mencionadas.

Para os objectivos consignados no Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, o RARI sofreu algumas alterações operadas pelo citado despacho da ERSE.

Destas alterações, destacam-se as disposições relacionadas com a recomposição da comissão de utilizadores das redes (CUR), que passou a integrar um representante dos comercializadores e agentes externos que actuam no sistema eléctrico não vinculado (SENV) e com a celebração do acordo de acesso e operação das redes (AAOR) entre os comercializadores ou agentes externos e os distribuidores vinculados do SEP. O n.º 5 do artigo 31.º do RARI estabelece que as condições gerais do AAOR são aprovadas pela ERSE, após parecer da CUR do SEP, na sequência de proposta conjunta apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT. As condições gerais do AAOR a celebrar entre os comercializadores ou agentes externos e os distribuidores tiveram o parecer favorável da CUR, votado concordantemente por unanimidade.

No âmbito do processo de análise das propostas apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT, a ERSE promoveu reuniões com as entidades proponentes e com as entidades que actuam no SENV, de que resultaram diversas propostas de melhoria das propostas iniciais que foram consideradas nos textos finais.

O presente despacho tem por finalidade aprovar os documentos supra-referidos e proceder à sua publicação no Diário da República.

Nestestermos: Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 106.º-B e do n.º 1 do artigo 106.º-D do Regulamento de Relações Comerciais, do artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte: 1 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento de Relações Comerciais, as alterações ao Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, que constitui o anexo A do presente despacho.

2 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º-B do Regulamento de Relações Comerciais, a 'metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão normal', que constitui o anexo B do presente despacho.

3 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º-D do Regulamento de Relações Comerciais, a 'gestão dos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas', que constitui o anexo C do presente despacho.

4 - Aprovar, nos termos do artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, as 'condições gerais do acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos', que constitui o anexo D do presente despacho.

5 - Os anexos A, B, C e D referidos nos números anteriores ficam a fazer parte integrante do presente despacho.

6 - Os fluxogramas que detalham os procedimentos referidos no anexo B do presente despacho são publicados pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT nas suas páginas da Internet.

7 - Os fluxogramas que detalham os procedimentos referidos no anexo C do presente despacho são publicados pelo distribuidor vinculado em MT e AT na sua página da Internet.

8 - O presente despacho não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Junho de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos- Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar- Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.

ANEXO A Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas (alterações) 1 - Os n.os 1.2, 1.3, 1.4, 1.4.1, 1.4.4, 1.4.5.1.1, 1.4.6, 2.1, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.3.4, 2.2.3.5, 2.2.4, 2.2.5, 2.3, 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.3.1, 2.4.3.2, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.5.1, 2.4.5.2, 2.4.5.3, 2.4.5.4, 2.4.5.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.4.8, 2.5, 2.6, 3.1, 3.2.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4.2, 3.4.4.3, 3.5.1, 3.8.2.1, 3.10, 3.11.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.6, 4.2.6.1, 4.2.6.2, 5.1.2, 5.2.1, 5.2.4.1 e 5.3 do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas passam a ter a seguinteredacção: '1.2 - ...

...

Venda e compra de energia ao SENV pelo SEP.

1.3 - ...

...

REN, nas suas funções de gestor de ofertas, acerto de contas e gestor de sistema; ...

Entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT.

1.4 - ...

Para efeitos de participação no sistema de ofertas através da concretização de contratos bilaterais físicos, é exigida a obtenção do estatuto de agente de ofertas por ambas as entidades contraentes, responsabilizando-se cada uma delas pelos respectivos encargos resultantes da sua participação.

De acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, de 20 de Agosto, bem como nos Regulamentos do Acesso às Redes e às Interligações, de Relações Comerciais e do Despacho, podem aceder ao estatuto de agente de ofertas as seguintes entidades: ...

  1. Clientes não vinculados em BTE, MT, AT e MAT, com instalações ligadas às redes do SEP; c) Entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, no exercício das funções de comercializador regulado; ...

  2. Entidades registadas na Direcção-Geral de Geologia e Energia como agentes externos; f) Entidades titulares de licença de comercialização de energia eléctrica.

    ...

    1.4.1 - ...

    De acordo com o estabelecido no ponto 1.4 do presente Manual de Procedimentos, com excepção do agente comercial do SEP, todas as entidades que pretendam participar no sistema de ofertas deverão obter o estatuto de agente de ofertas através da celebração de um contrato de adesão ao sistema de ofertas com a REN.

    No caso das entidades a que se referem as alíneas a) , b) , c) e d) do ponto 1.4 é condição necessária para a celebração do contrato de adesão ao sistema de ofertas o estabelecimento de um acordo de acesso e operação das redes. As entidades referidas nas alíneas e) e f) obrigam-se a comunicar ao gestor de ofertas todos os acordos de acesso e operação das redes celebrados com os respectivos distribuidores vinculados.

    ...

    Licença de produção não vinculada, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, no caso dos produtores; Licença vinculada de distribuição em MT e AT e demonstração do consumo correspondente à parcela livre que a entidade titular de licença vinculada em MT e AT pode adquirir fora do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, o qual é estabelecido pela ERSE, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo; Licença de exploração para instalações de co-geração, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, nos casos a que se refere a alínea d) do ponto1.4; Licença de comercialização de energia eléctrica, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, no caso dos Comercializadores; Documento comprovativo do registo como agente externo, emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.

    ...

    Para além dos documentos referidos...

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