Despacho n.º 23279-H/2003(2ªsérie), de 28 de Novembro de 2003

Despacho n.º 23 279-H/2003 (2.' série). - O artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabeleceu que as regras a observar na implantação e operação dos sistemas de telecontagem constam de guias de telecontagem.

O sistema de telecontagem constitui o suporte de base para a recolha e o processamento de dados associados aos fluxos de energia eléctrica necessários para as liquidações dos relacionamentos comerciais entre as várias entidades do Sistema Eléctrico Nacional. É composto por um conjunto de equipamentos locais que efectuam a contagem da energia transaccionada e que garantem a memorização remota dos respectivos valores em períodos de integração determinados. Estes equipamentos locais são dotados de capacidade de comunicação de informação entre si e com equipamentos centrais que efectuam a recolha centralizada da informação e o subsequente tratamento, nomeadamente para efeitos de liquidação e facturação.

O conteúdo dos guias técnicos de telecontagem é estabelecido no n.º 8 do artigo 103.º e inclui as seguintes matérias:

  1. Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem; b) Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição; c) Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem; d) Procedimentos a observar na parametrização e partilha de recolha de dados demedição; e) Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, de leitura e de comunicação de dados à distância. Nos termos do artigo 103.º do RRC, a aprovação do guia de telecontagem para vigorar no continente compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta conjunta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e do distribuidor vinculado em média tensão e alta tensão.

    Em cumprimento da citada disposição, as entidades nela referidas apresentaram à ERSE para aprovação uma proposta de guia de telecontagem, que constitui objecto do presente despacho.

    O âmbito de aplicação do guia de telecontagem é tornado extensivo às entidades previstas no Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, designadamente às entidades que sejam detentoras de título de licença para o fornecimento de energia eléctrica. Para o efeito, dada a prevalência da lei consubstanciada no citado decreto-lei, não se torna necessário, por ora, proceder a qualquer alteração regulamentar.

    No âmbito do processo de análise da proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em média tensão e alta tensão, a ERSE promoveu reuniões com as entidades proponentes e com as entidades que actuam no sistema eléctrico não vinculado (SENV), de que resultaram diversas propostas de melhoria da proposta inicial que foram consideradas no texto final do guia de telecontagem.

    Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 103.º do RRC e dos artigos 21.º e 31.º dos estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

  2. Aprovar o guia de telecontagem para vigorar no continente, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante; b) O presente despacho é aplicável às entidades referidas no guia de telecontagem, bem como às entidades previstas no Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, designadamente às entidades que nos termos da lei sejam detentoras de título de licença para o fornecimento de energia eléctrica quando se encontrem em situações similares às previstas no referido guia; c) O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

    13 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: AntónioJorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

    ANEXO Guia de telecontagem do continente 1 - Objecto. - O presente guia de telecontagem foi elaborado ao abrigo do artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais e tem por objecto estabelecer as disposições relativas aos equipamentos de contagem de energia eléctrica e os procedimentos associados à recolha e tratamento da informação de contagem no SEN, incluindo, nomeadamente:

  3. A especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem; b) Os procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição; c) Os procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações etelecontagem; d) Os procedimentos a observar na parametrização e na partilha de acesso para recolha de dados de medição; e) Os procedimentos relativos à correcção de erros de medição, de leitura e de comunicação de dados à distância.

    2 - Âmbito de aplicação: 2.1 - O presente guia de telecontagem aplica-se: a) Às entidades que pretendam dispor de uma ligação física às redes do SEP; b) Às entidades que constituem o SEP; c) Às entidades que pretendam aceder ao estatuto de cliente não vinculado; d) Aos clientes não vinculados ligados ao SEP; e) Aos produtores não vinculados ligados ao SEP; f) Aos co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro; g) A outras entidades detentoras do título de licença para fornecimento de energiaeléctrica.

    2.2 - O presente guia de telecontagem não se aplica às ligações às redes do SEP em BT.

    3 - Normas e documentos de referência: 3.1 - O presente guia de telecontagem inclui referências aos documentos a seguir identificados, sendo admitidas outras normas tecnicamente equivalentes:

  4. Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pela ERSE através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, alterado pelos despachos n.os 19 734-A/2002, de 5 de Setembro, e 9499-A/2003, de 8 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro; c) Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho; d) EN 60044-1 - Instrument transformers - Part 1: Current transformers; e) EN 60044-2 - Instrument transformers - Part 2: Inductive voltage transformers; f) EN 60687 - Alternating current static watt-hour meters for active energy (classes 0,2 S and 0,5 S) (Directiva n.º 89/336/EEC); g) EN 61036:1996 - Alternating current static watt-hour meters for active energy (classes 1 and 2) (Directiva n.º 89/336/EEC); h) EN 62056-42 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 42: Physical layer services and procedures for connection-oriented asynchronous data exchange; i) EN 62056-61 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 61: Object identification system (OBIS); j) EN 62056-62 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 62: Interface classes; k) EN 62056-51 - Electricity metering equipment - Part 51: Sotware aspects of dependability; l) En 62056-46 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 46: Data link layer using HDLC protocol; m) EN 62056-53 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 53: COSEM application layer; n) NP EN 45020 - Normalização e actividades correlacionadas, vocabulário geral; o) VIM - Vocabulário Internacional de Metrologia.

    3.2 - Sem prejuízo do disposto no presente guia, designadamente no número anterior, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este guia, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aplicáveis no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 deJaneiro.

    4 - Siglas e definições. - No presente guia de telecontagem são utilizadas as seguintessiglas: AT - alta tensão; BT - baixa tensão; IPQ - Instituto Português da Qualidade; MAT - muito alta tensão; MT - média tensão; RNT - rede nacional de transporte; RTS - rede de telecomunicações de segurança da REN; RTC - rede telefónica comutada da EDP - Distribuição; SEI - Sistema Eléctrico Independente; SEN - Sistema Eléctrico Nacional; SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado; SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público: TC - transformador de corrente; TT - transformador de tensão; UCT - unidade central de telecontagem; URT - unidade remota de telecontagem.

    Para efeitos de aplicação do presente guia de telecontagem são válidas as seguintesdefinições: Alta tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e não é superior a 110 kV; Auditoria de contagem - conjunto de operações destinadas a verificar a conformidade de um sistema de contagem perante os requisitos referidos no guia de telecontagem ou em normas nele referidas; Baixa tensão (BT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV; Central - instalação que converte em energia eléctrica outra forma de energia.

    Compreende o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares; Cliente - Entidade que adquire energia eléctrica para consumo próprio; Cliente não vinculado - entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais; Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração; Concentrador remoto - equipamento que permite armazenar em memória local os valores de contagem e os eventos de funcionamento ocorridos, podendo, em alguns casos, também disponibilizar tensões de comando e executar e disponibilizar tratamentos tarifários locais; Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria; Contagem - medição de energia eléctrica...

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