Deliberação n.º 5/2021 de 11 de fevereiro de 2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
Número da edição29
ÓrgãoInstituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.
SeçãoSérie 2

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea m) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A, de 24 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro, o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., delibera o seguinte:

1. Delegar na Coordenadora do Núcleo de Processo Executivo, Ana Isabel Nunes Cabral Dias a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Emanar instruções de serviço e circulares no âmbito do Núcleo de Processo Executivo, mediante prévia validação do membro do conselho diretivo responsável pela gestão ordinária da área de atuação do processo executivo;

b) Assinar no âmbito das competências ora delegadas, com aposição do selo branco em uso no instituto;

c) Dirigir a instrução dos processos executivos e demais procedimentos administrativos que corram termos no respetivo Núcleo de Processo Executivo, conforme previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Lei Geral Tributária, Código de Processo Civil, Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável;

d) Autorizar a regularização de dívidas, inclusive o pagamento em regime prestacional, nos termos legais, para processos executivos de quantia exequenda até ao limite de 500 (quinhentas) Unidades de Conta, qualquer que seja o tributo ou natureza do executado;

e) Indeferir os pedidos prestacionais apresentados intempestivamente e demais fundamentos legais, para processos executivos de quantia exequenda até ao limite de 500 (quinhentas) Unidades de Conta, qualquer que seja o tributo ou natureza do executado;

f) Rescindir no âmbito do processo executivo os acordos de regularização de dívida em que se verifique o incumprimento das condições legais de autorização, qualquer que seja o tributo ou natureza do executado;

g) Autorizar o...

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