Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 09 de Maio de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, veio definir um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local.

Aquele estatuto dispõe que a sua aplicação às Regiões Autónomas não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que tenha em conta as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, em virtude de tais dirigentes constituírem um factor de articulação entre os objectivos das políticas públicas e o envolvimento e capacidade de execução dos serviços e organismos.

Nessa medida, o presente diploma acolhe as particularidades da organização administrativa regional autónoma no que respeita à correspondência das atribuições e designações dos departamentos regionais e dos respectivos titulares e à existência do Jornal Oficial.

Saliente-se, ainda, que, face às inegáveis especificidades da administração regional autónoma, se procedeu ao desenvolvimento de cargos que, face à natureza, âmbito e dimensão de serviços desconcentrados, não justifiquem a criação dos cargos de direcção.

Para tais servidores da Região, com cargos mais adequados às características próprias da estrutura administrativa regional autónoma, também se definem o âmbito de recrutamento, o perfil funcional, o regime de exercício de funções e, bem assim, se fixam as regras em matéria de remuneração.

Por outro lado, estabelece-se que a Direcção Regional de Organização e Administração Pública, serviço com competências na área da formação, ministra a formação profissional específica exigida para o exercício de funções dirigentes.

Pelas alterações que traz no que se refere ao sector do seu pessoal dirigente, o presente diploma traduz-se numa medida importante no processo de modernização e melhoria da gestão da organização administrativa regional, contribuindo para a dignificação e clarificação de funções, bem como para uma administração regional autónoma responsável, actuante, eficaz e eficiente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O recrutamento, o provimento, o exercício de funções e o estatuto remuneratório do pessoal dirigente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, rege-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 2.º Cargos dirigentes 1 - Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de...

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